TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017047920255200005

Processo nº 0001704-79.2025.5.20.0005

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE AMBIENTE LABORAL HOSTIL E ASSÉDIO MORAL. LAUDO PERICIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional (transtorno ansioso-depressivo / de adaptação). O juízo de primeiro grau afastou a conclusão de concausa firmada pelo perito judicial sob o fundamento de que a premissa fática da perícia (ambiente de trabalho hostil e perseguição de superior hierárquico) baseou-se unicamente no relato unilateral do obreiro, sem respaldo no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial médico é suficiente para caracterizar o nexo de concausalidade e a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais decorrentes de adoecimento psíquico, quando a conclusão técnica baseia-se em narrativa de ambiente hostil não corroborada por prova testemunhal ou documental e há registro de vulnerabilidade individual preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 479 do CPC (c/c art. 371 do CPC), o magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e indicar os motivos que o levaram a acolher ou desconsiderar as conclusões técnicas do expert. 4. O laudo pericial atestou a presença de histórico familiar positivo para transtornos ansioso-depressivos, configurando fator de vulnerabilidade individual previamente existente, além de afastar a configuração de síndrome de burnout. 5. A alegação de perseguição e ambiente de trabalho hostil dependia de comprovação em juízo, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (CLT, art. 818, I), tendo as partes dispensado a produção de prova oral/testemunhal na audiência de instrução. 6. Sem o respaldo de prova nos autos acerca do ambiente hostil ou de conduta ilícita imputável à empregadora, o laudo pericial baseado no relato unilateral do trabalhador não autoriza o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade, restando indevidas as indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensionamento). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial que conclui pela concausalidade de transtorno psiquiátrico com base exclusivamente no relato do empregado acerca de assédio ou ambiente de trabalho hostil não vincula o magistrado quando tais fatos não forem comprovados por outros meios de prova em juízo. 2. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal e de ato ilícito praticado pelo empregador afasta a pretensão indenizatória por danos morais e materiais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; CLT, arts. 223-G e 818, I; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I.

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