TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017920820255200009

Processo nº 0001792-08.2025.5.20.0009

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade da sistemática de promoções horizontais prevista no PCCS/2008 de empresa pública, com interstício de 24 meses, data de aferição em 31 de agosto e aplicação em outubro/novembro. O embargante alega omissão quanto à análise literal de itens do plano de cargos e salários e defende a necessidade de registro de fatos e fundamentos para viabilizar recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à interpretação das regras de progressão horizontal do PCCS/2008 e se houve negativa de prestação jurisdicional ao não acolher a tese de exclusão de meses trabalhados do cômputo do interstício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador expõe, de forma fundamentada, as razões de convencimento, não estando obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes quando já formado o juízo de mérito. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito ou à rediscussão de teses jurídicas já decididas de forma contrária ao interesse do embargante. 5. A sistemática de promoções que contempla interstício de 24 meses, com apuração anual em 31 de agosto e aplicação nos meses subsequentes, observa os critérios estabelecidos no plano de cargos e salários, inexistindo vício no julgado que reconheceu sua regularidade. 6. A ausência de pronunciamento favorável à tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível o uso da via dos embargos para forçar o prequestionamento de dispositivos legais quando não evidenciada a existência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são via processual adequada para o reexame do mérito ou para a rediscussão de matéria já enfrentada pelo julgado. 2. A fundamentação exauriente sobre os pontos controvertidos afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador adote tese contrária aos interesses do embargante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 10 e 468; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; Súmula nº 4 do TRT da respectiva região.

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