TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00006984120245200015
Processo nº 0000698-41.2024.5.20.0015
Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e autorizou o prosseguimento de sua execução individual perante a Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o agravo de petição interposto pela empresa em recuperação judicial pode ser conhecido sem a comprovação da garantia integral da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A garantia da execução prevista nos arts. 882 e 884 da CLT distingue-se do depósito recursal disciplinado pelo art. 899 da CLT. A isenção assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, restringe-se ao depósito recursal próprio da fase cognitiva e não alcança a garantia exigida na fase executiva, cuja dispensa, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, não contempla empresas recuperandas.
4. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 159, fixou tese obrigatória no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos nessa fase. Ausente, nos autos, comprovação da garantia integral do crédito honorário submetido à execução individual, o Agravo de Petição não reúne pressuposto extrínseco indispensável ao seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de Petição não conhecido, de ofício, por ausência de comprovação da garantia integral da execução.
Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia integral da execução exigida pelo art. 884 da CLT para o conhecimento dos recursos interpostos na fase executiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 882, 884, caput e § 6º, e 899, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 159, RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016; TST, Súmula nº 128, II; TST, AIRR nº 0010149-31.2014.5.15.0096, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 26/05/2026.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos d