TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012102320255200004

Processo nº 0001210-23.2025.5.20.0004

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL PELO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DISSÍDIO. NATUREZA SALARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Fundação reclamada e pelo trabalhador reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A controvérsia envolve a validade do regime de plantões de 24 horas em períodos de ausência de norma coletiva, a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia, a prescrição da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e a integração de gratificação de dissídio coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade de jornada de plantão 24h na ausência de instrumento coletivo vigente; (ii) determinar a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) do auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro; (iii) estabelecer se incide prescrição total sobre a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) verificar a natureza salarial da "Gratificação de Dissídio Coletivo" para fins de integração; (v) fixar o ônus de sucumbência e a exigibilidade de honorários perante beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de plantão de 24 horas adotado no setor de saúde, quando benéfico e consolidado pela prática, é válido mesmo na ausência de norma coletiva vigente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à autonomia da vontade. 4. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia adquire natureza salarial (art. 457, § 2º, CLT), exceto nos períodos em que instrumento coletivo lhe atribua natureza indenizatória, gerando reflexos sobre as verbas rescisórias e contratuais. 5. O pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando não amparado em preceito de lei (liberalidade do empregador), está sujeito à prescrição total quando a alteração ocorre há mais de cinco anos da propositura da ação (art. 11, § 2º, CLT). 6. A "Gratificação de Dissídio Coletivo" possui nítida natureza contraprestativa, pois paga mensalmente e de forma invariável, devendo integrar a remuneração para todos os fins. 7. É inconstitucional o desconto automático de honorários sucumbenciais do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva (ADI 5.766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a jornada de plantão ininterrupto (24h) na ausência de norma coletiva quando demonstrada a sua consolidação e o benefício ao trabalhador, vedado o comportamento contraditório. 2. O auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro ostenta natureza salarial, salvo quando houver norma coletiva expressa em sentido contrário. 3. O pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, fundado em liberalidade do empregador, está sujeito à prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. 4. Verbas pagas com habitualidade, sem natureza indenizatória provada, possuem caráter salarial e integram a remuneração para todos os fins". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 457, § 2º, 458, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 4º; CC, art. 422; CF/1988, art. 7º, XXVI; STF, ADI 5.766. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, IRRR-277-83.2020.5.09.0084; STF, ADPF 323; TRT-20, IRDR 0000283-11.2021.5.20.0000.

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