TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00016172920255200004

Processo nº 0001617-29.2025.5.20.0004

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. MÉRITO. TEMA 1118/STF. CULPA IN VIGILANDO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em decorrência da inadimplência da empresa prestadora de serviços (Renova). O autor, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, argumentando que a EMSURB, por ser empresa pública de direito privado, não faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da EMSURB, especificamente quanto à preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, com análise sobre a extensão dos privilégios da Fazenda Pública a empresas públicas que prestam serviços urbanos; e (ii) a responsabilidade subsidiária da EMSURB pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, à luz da tese firmada no Tema 1118 do STF (RE 1.298.647). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção é rejeitada, pois a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EMSURB, e a insurgência quanto a essa matéria deveria ter sido deduzida em recurso próprio, não em contrarrazões. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, exigindo a comprovação de conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. 5. A culpa in vigilando da Administração Pública se configura pela sua inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. 6. No caso, o sindicato da categoria profissional notificou formalmente a EMSURB sobre a inadimplência da prestadora de serviços quanto a verbas rescisórias e FGTS, requerendo retenção de faturas. 7. Apesar da notificação, a EMSURB liberou faturas vultosas à prestadora de serviços e, mesmo após rescindir os contratos por inadimplemento da contratada, efetuou todos os pagamentos e declarou quitação, sem tomar medidas para assegurar o pagamento aos empregados. 8. A conduta da EMSURB, ao permanecer inerte após a notificação e ao efetuar pagamentos sem garantia de quitação das obrigações trabalhistas, caracterizou negligência (culpa in vigilando ), justificando sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta culposa ( in vigiland o ou in eligendo ), nos termos do Tema 1118 do STF, não se presumindo automaticamente pela inadimplência da contratada. A conduta negligente da Administração Pública, configuradora da culpa in vigiland o, manifesta-se pela sua inércia após receber notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, bem como pela liberação de pagamentos sem a devida garantia de quitação dessas obrigações. No caso em que empresa pública como a EMSURB, notificada sobre a inadimplência de prestador de serviços, continua efetuando pagamentos e não adota medidas para resguardar os direitos dos trabalhadores, sua responsabilidade subsidiária é mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II e § 2º; Lei Municipal nº 1.668/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1118; TRT da 20ª Região, IRDR nº 0000089-11.2021.5.20.0000; Súmula 331, V, do TST.

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