TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00003120320225200008

Processo nº 0000312-03.2022.5.20.0008

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS ATUAIS DA EMPRESA SUCESSORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA 1.232 DO STF. DISTINGUISHING . INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INGRESSO POSTERIOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios atuais de pessoa jurídica reconhecida, na execução, como sucessora da empregadora originária, contra sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os incluiu no polo passivo. Sustentam ausência de vínculo com o contrato de trabalho, ingresso posterior na sociedade, necessidade de prévia execução dos integrantes anteriores da cadeia sucessória e inaplicabilidade irrestrita da teoria menor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o ingresso posterior dos agravantes no quadro societário da empresa sucessora e a existência de integrantes anteriores da cadeia empresarial afastam sua sujeição ao IDPJ ou estabelecem benefício de ordem; (ii) se o IDPJ tradicional dirigido aos sócios da própria sociedade executada exige os pressupostos do art. 50 do Código Civil à luz do Tema nº 1.232 do STF ou admite a teoria menor; e (iii) se a insuficiência patrimonial concretamente demonstrada da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento, independentemente da prova de fraude ou de nexo causal entre a conduta pessoal dos sócios e a formação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial da A E Comércio Varejista Ltda. já havia sido reconhecida na execução com base na continuidade objetiva da atividade econômica, no mesmo endereço e com manutenção do nome de fantasia, incidindo os arts. 10, 448 e 448-A da CLT. 4. A posterior alteração do quadro societário não elimina o passivo da pessoa jurídica sucessora. O art. 1.025 do Código Civil reforça que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão, sem que isso dispense os pressupostos próprios para eventual superação da autonomia patrimonial. 5. Não há benefício de ordem em favor dos sócios atuais relativamente a sucessores intermediários ou ao sócio retirante. O art. 10-A da CLT, quando incidente, estabelece a sequência empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes, e a menor onerosidade não autoriza o executado a escolher sujeito diverso para suportar a execução. 6. No processo do trabalho, aplica-se, segundo a orientação desta Turma, a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC ao IDPJ tradicional contra os sócios da própria executada. Não basta o inadimplemento abstrato: exige-se insuficiência patrimonial concretamente evidenciada, circunstância demonstrada pelas diligências infrutíferas realizadas contra a sociedade sucessora. 7. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF não possui aderência obrigatória à hipótese. O próprio acórdão paradigma delimitou a controvérsia ao redirecionamento entre pessoas jurídicas e registrou, durante o debate plenário, que a definição dos pressupostos materiais da desconsideração destinada a atingir os sócios pessoas físicas não integrava o objeto do julgamento. 8. O devido processo legal foi observado. Embora a instauração originária do incidente tenha ocorrido de ofício, sobreveio requerimento expresso do exequente, seguido da renovação do processamento, com citação, defesa, juntada de documentos, decisão específica e recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: "1. O ingresso posterior no quadro societário da empresa sucessora não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios atuais, desde que preenchidos os pressupostos do regime de desconsideração aplicável. 2. O art. 10-A da CLT não institui benefício de ordem em favor dos sócios atuais perante o sócio retirante; ao contrário, estabelece a precedência daqueles, depois da empresa devedora. 3. O Tema 1.232 do STF não fixa tese vinculante sobre os pressupostos materiais do IDPJ tradicional dirigido aos sócios pessoas físicas da própria executada. 4. Demonstrada concretamente a insuficiência patrimonial da sociedade executada, admite-se, no âmbito desta Turma, a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170; CLT, arts. 10, 10-A, 448, 448-A e 855-A; CC, arts. 1.025, 1.032 e 50; CDC, art. 28, caput e § 5º; CPC, arts. 133 a 137 e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232); TST, OJ nº 261 da SBDI-1; TST, AIRR-0100452-29.2020.5.01.0401; TRT-20, AP 0000817-54.2023.5.20.0009; TRT-20, AP 0001935-64.2015.5.20.0003; STJ, AgInt no REsp 1.837.435/SP.

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