TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009446120245200007

Processo nº 0000944-61.2024.5.20.0007

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente da Administração Pública indireta contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato. A recorrente sustenta a regularidade da contratação (afretamento), a ausência de conduta culposa na fiscalização e a desnecessidade de responsabilização automática, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 1.118 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da contratada, à luz da prova da efetiva fiscalização e dos critérios estabelecidos pelo STF para a aferição de culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. 5. A ausência de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento de obrigações pela contratada afasta a presunção de inércia ou negligência da Administração. 6. A documentação acostada aos autos demonstra a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas pela recorrente, inclusive com a adoção de medidas administrativas sancionatórias, como a retenção de valores e a rescisão contratual. 7. A mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme a diretriz da Súmula 331, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, julgando improcedente o pedido em relação à mesma. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova inequívoca de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 2. É vedada a responsabilização da Administração Pública pautada exclusivamente na presunção ou na inversão do ônus da prova. 3. Comprovada a fiscalização efetiva e a ausência de negligência, afasta-se o dever de responder pelos débitos da empresa contratada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI, e art. 173, § 1º, III; Lei nº 8.666/93; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, V.

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