TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015169520255200002

Processo nº 0001516-95.2025.5.20.0002

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao reenquadramento salarial e ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões horizontais por mérito e antiguidade, sob o fundamento de descumprimento do interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008. O reclamante interpôs recurso ordinário visando, na hipótese de se acolher a pretensão de reenquadramento apenas das promoções por antiguidade, a declaração da inaplicabilidade do item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS/2008 da ECT impõe a concessão automática de progressões horizontais a cada 24 meses, contados de forma individualizada, ou se a progressão está vinculada a um ciclo anual de apuração fixo (31 de agosto); (ii) determinar se a concessão de progressões em intervalos superiores a 24 meses, em razão do marco temporal de apuração, configura descumprimento do plano de cargos e salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece requisitos objetivos cumulativos para a progressão horizontal: o interstício mínimo de 24 meses e a elegibilidade verificada em data fixa (31 de agosto de cada exercício). 4. A estrutura do plano institui um modelo de apuração anual e coletiva, de modo que o transcurso de 24 meses após a data de corte (31 de agosto) implica a consideração do empregado para o ciclo de concessão subsequente, não constituindo violação ao regulamento ou criação de interstício trienal. 5. A deliberação da diretoria não constitui condição potestativa capaz de impedir a progressão por antiguidade, desde que preenchidos os requisitos objetivos, porém, não afasta a necessidade de observância da sistemática de apuração temporal prevista nas normas internas. 6. A análise do histórico funcional demonstra a regular alternância das promoções por antiguidade e mérito, respeitando-se o modelo de gestão estabelecido pela empresa, inexistindo direito ao reenquadramento ou diferenças salariais. 7. A improcedência dos pedidos principais prejudica o exame das insurgências acessórias e torna indevida a condenação da reclamada em encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso do reclamante prejudicado. Tese de julgamento: "1. O PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estabelece um modelo de apuração anual para progressões horizontais, condicionado à data fixa de 31 de agosto, não garantindo a concessão automática de promoções em intervalos de 24 meses contados de forma contínua e individual. 2. A concessão de progressões em conformidade com o ciclo de apuração anual fixado no regulamento interno, ainda que resulte em intervalo superior a 24 meses para a efetiva implementação da vantagem, não configura descumprimento do plano de cargos e salários. 3. A comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita, em ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, e 791-A; Código Civil, art. 114; PCCS/2008 da ECT. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória nº 71 da SDI-1; TST, Súmula nº 463; TRT-20, Acórdão 0000371-83.2025.5.20.0008.

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