TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013038920255200002

Processo nº 0001303-89.2025.5.20.0002

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços, bem como contra a decisão que indeferiu o afastamento do bloqueio de créditos da prestadora. A recorrente sustenta a ausência de conduta culposa e defende a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública recorrente goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a isenção de preparo recursal; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está configurada, à luz do Tema 1118 do STF, diante da alegação de inércia da contratante após notificação formal sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção do depósito recursal e custas processuais, afastando-se a preliminar de deserção. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF, exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 5. Configura-se comportamento negligente quando a Administração Pública, após o recebimento de notificação formal expedida por sindicato da categoria acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas, permanece inerte ou libera pagamentos de faturas sem assegurar a retenção de valores destinados à quitação dos créditos dos trabalhadores. 6. A comprovação nos autos de que a contratante, mesmo ciente das irregularidades por meio de ofícios sindicais, efetuou o pagamento de vultosos valores e emitiu declaração de quitação indevida, evidencia a quebra do dever de vigilância, impondo-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É isenta de preparo recursal a empresa pública municipal que presta serviço público essencial sem fins lucrativos, por equiparação à Fazenda Pública. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização caracteriza-se pela omissão na fiscalização, configurada quando o ente público mantém-se inerte após notificação formal sobre o inadimplemento trabalhista da prestadora. 3. A emissão de declaração de quitação à contratada e a liberação de faturas após ciência inequívoca de débitos trabalhistas constituem atos de negligência que ensejam a responsabilização subsidiária da contratante". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 2º; CLT, art. 895, I; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387; STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TRT 20ª Região, IRDR 0000089-11.2021.5.20.0000.

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