TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010560520255200004

Processo nº 0001056-05.2025.5.20.0004

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre a recorrente e a cooperativa de trabalho, bem como a responsabilização das empresas tomadoras de serviço. A recorrente alega a presença dos requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, sustentando a existência de fraude na intermediação de mão de obra e a continuidade da prestação de serviços até a dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, afastando a natureza cooperativada da relação jurídica estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo empregatício exige a presença concomitante e cumulativa dos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. 4. A ausência de comprovação de qualquer dos elementos tipificadores do vínculo impede o reconhecimento da relação de emprego. 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito ao reconhecimento do vínculo incumbe ao reclamante, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT. 6. A prova documental demonstra a adesão formal e voluntária à cooperativa, mediante pagamento de taxa de admissão e assinatura de ficha cadastral como profissional autônomo, sem evidência de vício de consentimento ou coação. 7. O depoimento de testemunha que declara interesse no êxito da causa, por ser colega de trabalho e possuir amizade com a parte, compromete a isenção e a credibilidade do meio de prova, sendo validamente desconsiderado pelo magistrado. 8. A comprovação de participação ativa em assembleias e o direito a voto dos associados corroboram a tese de ausência de subordinação jurídica e a autonomia na gestão das atividades da cooperativa. 9. A prova emprestada trazida aos autos revela-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais no caso específico da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do vínculo empregatício demanda a comprovação cabal e concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, sob pena de prevalecer a natureza jurídica da relação contratada pelas partes. 2. É ônus do reclamante a prova dos elementos caracterizadores da subordinação jurídica e da ausência de autonomia, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. A declaração de interesse na causa pela testemunha em juízo fragiliza a prova oral e autoriza o seu afastamento para fins de formação do convencimento do magistrado". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818, I.

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