TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00015679420255200006

Processo nº 0001567-94.2025.5.20.0006

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. EPIs. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O RISCO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas relativas a intervalo intrajornada suprimido e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada questiona o grau do adicional de insalubridade, a validade da prova pericial, a condenação pelo intervalo intrajornada, a concessão da justiça gratuita ao autor e a fixação de honorários sucumbenciais. O reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com o uso de EPIs; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada gera direito à indenização correspondente; (iii) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iv) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais; (v) decidir sobre a aplicação e a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência frente ao beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme Anexo 14 da NR-15, prescinde de prova técnica, a qual, no caso, atestou o contato permanente com pacientes em isolamento e objetos de uso não esterilizados. 4. O fornecimento de EPIs, por si só, não exclui o direito ao adicional quando a perícia técnica conclui pela permanência do risco insalubre, cabendo ao empregador o ônus de desconstituir as conclusões do laudo pericial. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada, confirmada por prova testemunhal, enseja o pagamento do período correspondente com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, possuindo a verba natureza indenizatória. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Súmula 463 do TST. 7. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e a média praticada pelo juízo. 8. A exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica condicionada à verificação de alteração de sua condição financeira, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766/DF, observada a condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: "1. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar caracteriza insalubridade em grau máximo (40%), independentemente do uso de EPIs quando estes não se mostram capazes de neutralizar o risco biológico. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao trabalhador o direito ao pagamento, com natureza indenizatória, do período integral suprimido. 3. A declaração de hipossuficiência é meio hábil para a concessão da justiça gratuita, não sendo obstada por percepção de remuneração superior ao teto do RGPS. 4. Os honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita possuem exigibilidade sob condição suspensiva, extinguindo-se a obrigação se não provada a alteração da hipossuficiência no prazo de dois anos". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º; 74, §2º; 790, §3º e §4º; 791-A; 791-A, §4º. NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmulas 338, 463; TRT-20, Súmula 6.

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