DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela tomadora de serviços (ente da Administração Pública indireta) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade, argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de prova de culpa *in vigilando*, em conformidade com o Tema 1.118 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, e verificar se houve comprovação de comportamento negligente por parte do ente público ou se houve inversão indevida do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
4. Cabe ao trabalhador, sob o rito do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), a comprovação da conduta omissiva ou do nexo causal entre a falta de fiscalização pelo ente público e o dano sofrido.
5. A Administração Pública responde subsidiariamente apenas quando comprovada sua inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
6. A tomadora de serviços demonstra, por meio de farta documentação (relatórios de sistemas de fiscalização, cartas de cobrança e aplicação de multas), o exercício efetivo do poder-dever de fiscalização contratual.
7. Inexistindo prova de negligência ou comportamento culposo da tomadora, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas exige a prova, pelo autor, de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.
2. A inversão do ônus da prova quanto à fiscalização é vedada para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, conforme a tese do Tema 1.118 do STF.
3. A apresentação, pelo ente público, de documentos que comprovem o monitoramento efetivo das obrigações da contratada afasta a caracterização de culpa in vigilando .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.303/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); STF, ADC 16; STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 331.
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