TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013011320255200005

Processo nº 0001301-13.2025.5.20.0005

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa pública municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, bem como a manutenção de bloqueio de faturas. O recorrente argui a ausência de culpa in vigilando e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento da contratada. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de deserção pela ausência de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública municipal, ao prestar serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de preparo recursal; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária do ente público é devida à luz do Tema 1118 do STF, em razão da omissão na fiscalização após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estendem-se, por analogia e jurisprudência consolidada, as prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas que exercem atividade essencial e sem fins lucrativos, incluindo a isenção de depósito recursal e custas processuais. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF, exige a comprovação de comportamento negligente do ente público, configurado pela inércia após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 5. Caracteriza culpa in vigilando a liberação de pagamentos vultosos à empresa contratada após a ciência inequívoca, mediante notificação de sindicato, do inadimplemento de verbas rescisórias e FGTS dos trabalhadores terceirizados. 6. A Administração Pública possui o dever de adotar medidas acautelatórias, como a retenção de créditos, ao constatar o descumprimento das obrigações laborais, sob pena de responsabilização subsidiária. 7. A manutenção da responsabilidade subsidiária, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, impõe-se quando comprovada a conduta omissiva da contratante diante de alertas formais e idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. As empresas públicas que prestam serviço público essencial sem intuito lucrativo gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de preparo recursal. 2. Configura-se a culpa in vigilando da Administração Pública, nos moldes do Tema 1118 do STF, quando o ente contratante permanece inerte ou libera pagamentos à prestadora após ser formalmente notificado, por meio idôneo, sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. A inércia da Administração Pública após a ciência do inadimplemento justifica a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas aos operários". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º; CLT, art. 895, I; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); STF, Tema 246 (RE 760.931); TRT 20ª Região, IRDR 0000089-11.2021.5.20.0000; TRT 20ª Região, RORSum 0001626-97.2025.5.20.0001; TRT 20ª Região, RORSum 0001477-86.2025.5.20.0006.

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