DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TESE DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto por entidade sem fins lucrativos em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a recorrente, deferindo verbas rescisórias e reflexos. A recorrente, além de pleitear a reforma quanto ao mérito, suscitou preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e nulidade processual por cerceamento de defesa, arguindo, ainda, o direito à justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se entidade filantrópica faz jus à gratuidade de justiça e, consequentemente, à isenção de preparo recursal; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a natureza do vínculo (empregatício ou civil); (iii) determinar se a dispensa de interrogatório e o indeferimento de oitiva de testemunhas configuram cerceamento de defesa; (iv) verificar a legitimidade passiva da recorrente; (v) apurar se houve o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT e a correta distribuição do ônus da prova quanto à existência do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entidades filantrópicas, por exercerem atividades essenciais e sem fins lucrativos, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, alcançando a isenção do depósito recursal e das custas processuais.
4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lides que versam sobre a existência de vínculo empregatício, ainda que a defesa sustente a existência de contrato de natureza civil (art. 114, CF).
5. O magistrado, na condução do processo, detém ampla liberdade e poderes instrutórios, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para o seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC).
6. A legitimidade passiva é verificada in statu assertionis, ou seja, pelas alegações contidas na petição inicial, sendo o reclamado parte legítima quando indicado como suposto empregador.
7. Negada a existência de relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inexistência de subordinação ou pessoalidade) desloca-se para a reclamada, a teor do art. 818 da CLT.
8. A ausência de apresentação de provas robustas por parte da empresa sobre a natureza civil da contratação implica o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez preenchidos os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminar de deserção rejeitada. Benefícios da justiça gratuita concedidos.
Tese de julgamento: "1. Entidades filantrópicas sem fins lucrativos possuem direito à isenção de custas e depósito recursal na Justiça do Trabalho. 2. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, quando o magistrado já formou seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa. 3. Admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, sob pena de reconhecimento da relação de emprego".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I, e 114; CLT, arts. 2º, 3º, 477, 765, 818, 848 e 899, § 10; CPC, arts. 338, 339 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-179200-11.2013.5.17.0002; TRT da 20ª Região, Processo 0000550-11.2020.5.20.0002; STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1389).
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