DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO DIRETAMENTE COM PESSOA NATURAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 114, I, DA CF. PRIMAZIA DA REALIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADC Nº 48 E AOS TEMAS Nº 550 E Nº 725 DO STF. TEMA Nº 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício pressuporia o exame prévio da validade de contrato civil de prestação de serviços celebrado entre as partes. O reclamante, pessoa natural diretamente qualificada como prestador no instrumento contratual, sustenta que o ajuste civil teria dissimulado verdadeira relação de emprego e requer o prosseguimento da demanda perante a Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a existência formal de contrato civil de prestação de serviços celebrado diretamente com pessoa natural afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão fundada na alegação de que a forma contratual adotada não corresponde à realidade da prestação e teria encoberto relação empregatícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência material é aferida, como ponto de partida, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem prejuízo da observância dos regimes jurídicos especiais que, em hipóteses específicas, qualificam determinada relação como civil, comercial ou administrativa.
4. O art. 114, I, da CF atribui à Justiça do Trabalho competência para as ações oriundas das relações de trabalho. No caso, inexiste regime legal comercial específico, semelhante ao previsto para o transportador autônomo de cargas ou para o representante comercial, que previamente qualifique a relação controvertida como comercial e imponha o exame antecedente pela Justiça Comum.
5. A demanda foi ajuizada por pessoa natural contratada diretamente como prestadora de serviços, sem interposição de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador. Não se trata, portanto, de pejotização em sentido estrito, relação societária ou associação profissional cuja prévia desconstituição constitua pressuposto lógico para o exame do vínculo pretendido.
6. A mera nomenclatura civil atribuída ao ajuste não pode definir antecipadamente a natureza da relação quando a própria correspondência entre a forma contratual e a realidade da prestação constitui objeto do litígio. A teoria da asserção, no plano processual, e o princípio da primazia da realidade, no plano cognitivo-material, impedem que a qualificação formal seja tomada como resposta definitiva antes da apuração dos fatos.
7. O Tema nº 725 e a ADPF nº 324 do STF reconhecem a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, mas não estabelecem, considerados isoladamente, regra geral de competência da Justiça Comum para toda ação proposta por pessoa natural que impugne contrato civil de trabalho autônomo.
8. A ADC nº 48 e as Reclamações nº 43.544 e nº 46.443 possuem como matriz originária o regime específico instituído pela Lei nº 11.442/2007 para o transporte rodoviário de cargas. O Tema nº 550, por sua vez, refere-se à representação comercial disciplinada pela Lei nº 4.886/1965. Ausente regime especial equivalente no caso concreto, impõe-se o distinguishing .
9. As Reclamações nº 69.972 e nº 73.688 do STF revelam orientação relevante quanto ao exame prévio de determinados contratos civis pela Justiça Comum, mas suas molduras fático-normativas não se reproduzem integralmente na hipótese, em que a contratação ocorreu diretamente entre a pessoa natural que prestou os serviços e a pessoa jurídica beneficiária.
10. O CC nº 202.726/SP do STJ constitui precedente persuasivo em sentido contrário, porém decorre de decisão monocrática e não possui eficácia vinculante geral, além de anteceder a afetação do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, no qual o STF submeteu ao Plenário, de forma específica, a definição da competência nas causas que discutem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
11. A afetação do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral não antecipa solução em favor de qualquer ramo do Poder Judiciário, mas evidencia que ainda não há tese plenária definitiva sobre a extensão da jurisprudência anterior às contratações de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo em geral.
12. Precedentes recentes do TRT da 20ª Região reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para examinar alegações de vínculo empregatício dissimulado por contrato civil, inclusive em hipótese de contratação formal por pessoa jurídica, o que reforça, a fortiori , a competência desta Especializada quando o trabalhador pessoa natural figura diretamente como prestador no ajuste controvertido.
13. O reconhecimento da competência não implica antecipação de juízo acerca da existência de fraude ou vínculo empregatício. A controvérsia sobre subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e efetiva autonomia da prestação integra o mérito e exige instrução probatória.
14. Como a instrução não foi concluída, não se configura causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A existência formal de contrato civil de prestação de serviços celebrado diretamente entre pessoa natural e pessoa jurídica não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir se funda na alegação de que o ajuste dissimulou relação empregatícia. 2. Ausente regime legal comercial especial que previamente qualifique a relação e controvertida a realidade da prestação, compete à Justiça do Trabalho instruir o feito e definir sua natureza jurídica, sem que o reconhecimento da competência importe antecipação do mérito acerca da existência de fraude ou vínculo de emprego".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º e 9º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 11.442/2007; Lei nº 4.886/1965; CC, arts. 593 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; ADC 48; RE 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral; RE 606.003, Tema 550 da Repercussão Geral; ARE 1.532.603, Tema 1.389 da Repercussão Geral; Rcl 43.544 AgR; Rcl 46.443; Rcl 69.972 AgR; Rcl 73.688 AgR; STJ, CC 202.726/SP; TRT20, ROT 0000643-17.2024.5.20.0007; TRT20, ROT 0000014-06.2025.5.20.0008.
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