TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003246620265200011

Processo nº 0000324-66.2026.5.20.0011

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença proferida em sede de reclamação trabalhista. O apelo não foi acompanhado do comprovante de efetivo depósito judicial, apresentando apenas formulário bancário (recibo de sacado) desprovido de autenticação ou comprovação do recolhimento, configurando ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de formulário bancário sem o comprovante de efetivo depósito judicial autoriza a concessão de prazo para regularização do preparo ou se impõe o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual admite a concessão de prazo para regularização do preparo apenas na hipótese de recolhimento insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 4. A ausência total de comprovação do efetivo depósito judicial não se confunde com a insuficiência de preparo, sendo inaplicável a reabertura de prazo para saneamento do vício. 5. A apresentação de formulário bancário desacompanhado do comprovante de pagamento resulta na deserção do recurso, por inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1.A ausência de comprovação do efetivo depósito recursal dentro do prazo legal enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A faculdade de regularização do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de insuficiência de valores, não alcançando a total ausência de comprovação do recolhimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 2º; Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 1001519-21.2023.5.02.0320, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, DJ 09/10/2025.

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