TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003213320255200016

Processo nº 0000321-33.2025.5.20.0016

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. SÚMULA 363 DO TST. EFEITOS RESTRITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício com servidor contratado sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa rescisória, além da multa do art. 477 da CLT. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato, sob o argumento de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, requerendo a exclusão das verbas rescisórias e multas, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 363 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, ainda que desvirtuada, gera direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada ou se, declarada a nulidade do ajuste, os efeitos devem se restringir estritamente aos direitos previstos na Súmula nº 363 do TST e na Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, tornando nula qualquer contratação realizada em desconformidade com esse comando. 4. O reconhecimento do desvirtuamento de contratação temporária não convalida o vínculo laboral com a Administração Pública, dada a ausência de requisito constitucional essencial. 5. A Súmula nº 363 do TST limita os efeitos da nulidade contratual ao pagamento da contraprestação pactuada pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, vedando o deferimento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. 6. A multa de 40% sobre o FGTS é incabível nos casos de contrato declarado nulo, conforme a jurisprudência consolidada sobre a Súmula nº 363 do TST. 7. A multa prevista no art. 477 da CLT não incide em contratos nulos, uma vez que inexistente a obrigação rescisória típica, o que afasta a configuração de mora sobre parcelas indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. 2. A nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública limita o direito do trabalhador ao pagamento do saldo salarial pelos dias efetivamente laborados e ao recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. São indevidas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário), a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477 da CLT nos casos de contratação nula por ausência de concurso público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CLT, art. 477; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363 do TST.

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