TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00008897420195200011

Processo nº 0000889-74.2019.5.20.0011

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO INTEGRAL. DEPÓSITO JUDICIAL CORRESPONDENTE A CONTA COM DATA-BASE ANTERIOR. LIBERAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALDO REMANESCENTE APURADO PELA DCJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou extinta a execução, por considerar integralmente satisfeita a obrigação mediante depósitos efetuados em consonância com a conta homologada. O recorrente sustenta a existência de saldo remanescente decorrente de diferenças de atualização monetária e juros de mora e requer o prosseguimento da execução. Em contraminuta, a executada suscita ausência de dialeticidade e invoca preclusão quanto aos critérios dos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o agravo de petição observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a homologação dos cálculos e a alegada intempestividade de manifestação do exequente impedem a apuração de diferenças posteriores relacionadas à efetiva satisfação do crédito; (iii) se os depósitos efetuados pela executada, em valores nominais correspondentes a conta elaborada com data-base anterior, autorizaram a extinção da execução; e (iv) qual o saldo efetivamente remanescente após a consideração dos eventos de pagamento e da atualização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera quando as razões do agravo confrontam diretamente o fundamento central da decisão recorrida. A circunstância de o recorrente reiterar argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso se a motivação guarda pertinência com o conteúdo decisório e não se mostra inteiramente dissociada de seus fundamentos. 4. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT alcança a impugnação dos critérios e valores integrantes da liquidação no momento processual próprio, mas não impede a posterior verificação da efetiva satisfação da obrigação diante de pagamentos realizados após a data-base da conta. A atualização do crédito entre a data da liquidação e a do efetivo pagamento não modifica os parâmetros já estabilizados, mas constitui aplicação temporal desses mesmos critérios. 5. O depósito posterior do mesmo valor nominal constante de conta elaborada em data pretérita não demonstra, por si só, a satisfação integral da obrigação. No caso, a conta homologada encontrava-se atualizada até 18/12/2024, enquanto os depósitos judiciais ocorreram posteriormente e os créditos do exequente e de seu patrono somente foram liberados em 04/07/2025, circunstância apta a gerar diferenças de atualização monetária e juros de mora. 6. Incorporadas às razões de decidir as conclusões técnicas da DCJUD, a planilha de atualização apurou saldo remanescente a executar, mas em valores diversos dos indicados unilateralmente pelo agravante. A existência de saldo - ainda que inferior à quantia pleiteada pelo credor - afasta a hipótese de satisfação integral prevista no art. 924, II, do CPC e impede a extinção da execução. 7. Quanto às contribuições previdenciárias, a consideração contábil do valor depositado não importa reconhecimento da efetiva satisfação da obrigação previdenciária, diante da ausência de guia específica de recolhimento ou documento equivalente nos autos examinados. Compete ao Juízo de origem conferir a destinação do depósito judicial e, se necessário, adotar as providências destinadas à efetiva arrecadação e comprovação do recolhimento antes do encerramento definitivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola a dialeticidade recursal quando as razões do agravo de petição enfrentam o fundamento determinante da decisão recorrida. 2. A preclusão quanto aos critérios da liquidação não impede a apuração de diferenças decorrentes da atualização do crédito entre a data-base da conta homologada e a efetiva satisfação da obrigação. 3. O depósito, em data posterior, do valor nominal apurado em conta com data-base pretérita não autoriza a extinção da execução quando constatado saldo remanescente após a atualização do crédito e a consideração dos eventos de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 879, § 2º, e 883; CPC, arts. 1.010, II e III, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TST, RR nº 0100309-46.2022.5.01.0053, 1ª Turma, j. 25/09/2024; TST, RR nº 0121500-87.2009.5.10.0010, 3ª Turma, j. 10/04/2024; TRT-20, AP nº 0002348-10.2011.5.20.0006, j. 09/02/2026; TRT-20, AP nº 0000085-04.2017.5.20.0003, publ. 05/11/2024.

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