DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CONCESSÃO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que determinou o arquivamento imediato de reclamação trabalhista, submetida ao rito sumaríssimo, em virtude da devolução de mandado de citação, frustrado por mudança de endereço da reclamada, sem prévia concessão de prazo para a indicação do novo paradeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em definir se a frustração da citação decorrente de alteração fática do estabelecimento da empresa (mudança de endereço) acarreta o arquivamento automático da ação no rito sumaríssimo (art. 852-B, § 1º, da CLT) ou se exige a concessão de prazo ao autor para a indicação do endereço atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sanção de arquivamento da reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, § 1º, da CLT) restringe-se às hipóteses em que a parte autora omite ou indica incorretamente o endereço da reclamada desde a propositura da ação.
A devolução do mandado de citação frustrado pela constatação, via oficial de justiça, de que a empresa se mudou do local originalmente e de forma escorreita informado na petição inicial não se equipara à inépcia na indicação do domicílio.
O arquivamento prematuro do feito, obrigando o autor a ajuizar nova demanda apenas para atualizar o endereço, ofende os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia da resolução do mérito.
Impõe-se a concessão de prazo para que o reclamante indique a nova localização da empresa, viabilizando a tentativa de citação válida dentro do próprio rito sumaríssimo, ficando prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de conversão para o rito ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: No procedimento sumaríssimo, a frustração da citação motivada por mudança de endereço da reclamada, cujo logradouro fora corretamente indicado na petição inicial, não enseja o arquivamento automático do feito com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT, sendo impositiva a prévia concessão de prazo para que o autor informe o novo endereço, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e § 1º.
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