DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BÔNUS. PROGRAMA GERA TOP PERFORMANCE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Recursos das partes contra a r. sentença que julgou a reclamação trabalhista procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas do Programa Gera Top Performance de 2024 e indenização por dano moral decorrente do cancelamento de viagem prêmio, além de deferir justiça gratuita e honorários sucumbenciais recíprocos.
II. Questões em discussão
2. Definir: a) limitação da condenação ao valor dos pedidos e competência da Justiça do Trabalho para análise de contrato de financiamento imobiliário; b) deferimento do bônus Gera Top Performance, justiça gratuita, honorários advocatícios e critérios de atualização; c) caracterização de dano moral em razão de viagem prêmio cancelada; d) aplicação da suspensão da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); e) horas extras, controles de jornada, equiparação salarial e majoração de dano moral.
III. Razões de decidir
3. Mantida a sentença em relação aos seguintes tópicos:
a) Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de alçada, não havendo limitação da condenação a tais estimativas, cabendo a apuração do valor devido na fase de liquidação.
b) Competência da Justiça do Trabalho para análise do contrato de financiamento imobiliário, pois a taxa de juros reduzida foi concedida em razão do vínculo empregatício.
c) Deferimento do bônus Gera Top Performance, pois o reclamado não comprovou que a reclamante incorreu em qualquer das hipóteses de perda do benefício.
d) Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema 21 do TST, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário.
e) Honorários advocatícios e critérios de juros e correção monetária, fixados em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante.
f) Improcedência do pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária, ante o critério objetivo da CCT dos bancários, Tema 1046 do STF e Tema 253 do TST .
g) Validade dos controles de jornada, conforme prova oral produzida.
h) Indeferimento da equiparação salarial, ante a diferença de tempo de serviço superior a 4 anos e diferença na função superior a 2 anos.
4. Acolhidos os apelos para:
a) Reformar a sentença para excluir a condenação por dano moral decorrente do cancelamento da viagem prêmio, pois a condição de vigência do vínculo é objetiva e a dispensa imotivada constitui exercício regular de direito potestativo, não configurando ato ilícito passível de reparação.
b) Determinar a suspensão da prescrição conforme Lei 14.010/2020 e Tema 46 do TST.
IV. Dispositivo e tese
Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, a ambos dar provimento parcial, ao do reclamado para excluir a condenação por dano moral, e ao da reclamante para determinar a aplicação da suspensão da prescrição conforme Tema 46 do TST.
Teses de julgamento:
a) A indicação de valores estimativos na inicial, com ressalva de apuração em liquidação, não limita a condenação; b) A competência da Justiça do Trabalho abrange contrato de financiamento imobiliário com taxa reduzida concedida em razão do vínculo empregatício; c) A condição de manutenção do vínculo para recebimento de prêmio, frustrada por dispensa imotivada, não configura ato ilícito; d) A suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020 aplica-se ao processo do Trabalho (Tema 46 do TST); e) O critério objetivo da CCT dos bancários que estabelece a jornada de 8 horas para os que recebem gratificação de função é válido a teor do Tema 1046 do STF.
Legislação e dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 224, 461, 611-A, 611-B, 790, 791-A e 840; CF/1988, arts. 5º V e X, 7º e 114; Lei 14.010/2020; Lei 14.905/2024; CC, arts. 122, 186 e 927; Temas 21, 46 e 253 do TST; ADI 5766 e ADCs 58 e 59 do STF.
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