TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026
Agravo de Petição nº 10009371820205020064
Processo nº 1000937-18.2020.5.02.0064
Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
7ª Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que homologou acordo, insurgindo-se quanto aos critérios de apuração das contribuições previdenciárias. A recorrente pleiteia a aplicação do regime de competência, com incidência de juros de mora baseados na taxa SELIC e multa moratória, considerando a data da efetiva prestação dos serviços como fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em central consiste em definir os parâmetros para a apuração de contribuições previdenciárias em acordos trabalhistas, especificamente: (i) o fato gerador para serviços prestados a partir de 05.03.2009; (ii) a taxa de juros de mora aplicável (SELIC); e (iii) o termo inicial e a limitação da multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que, para o labor realizado a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços.
4. A atualização do crédito devido à Previdência Social observa a taxa SELIC, conforme o art. 879, § 4º, da CLT, o art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, em consonância com a tese fixada no IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000 (Tema 7 deste Regional).
5. A multa moratória possui caráter punitivo, devendo incidir apenas após o exaurimento do prazo assinalado para o pagamento das contribuições previdenciárias (após a citação na fase de execução), limitada ao patamar de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 880 da CLT.
6. A eficácia vinculante do precedente formado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) impõe a observância obrigatória dos critérios fixados para a totalidade dos processos em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
a) Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias, para o labor realizado a partir de 05.03.2009, a data da efetiva prestação dos serviços; b) Aplica-se a taxa SELIC para a atualização dos créditos previdenciários, conforme critérios da legislação previdenciária; c) Incide a multa moratória, limitada a 20%, apenas após o exaurimento do prazo de pagamento fixado em juízo, sem retroatividade à data da prestação do serviço.
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas :
CLT, arts. 769, 879, § 4º, e 880; Lei nº 8.212/1991, arts. 35 e 43; Lei nº 9.430/1996, art. 61; CPC, art. 985. TRT-2, IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000 (Tema 7); TST, Súmula nº 368, itens IV e V; TST, ARR-1034-89.2010.5.12.0037; TST, ARR-153000-67.2009.5.06.0016.
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EMENTA:
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