TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018874120255020714

Processo nº 1001887-41.2025.5.02.0714

Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o recurso ordinário interposto pela reclamada atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando o valor da causa e a natureza da matéria discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cumprimento teve valor atribuído de R$ 1.000,00, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento (20.10.2025), que era de R$ 1.518,00. 4. Nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, as decisões em dissídios de alçada, cujo valor não exceda duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, salvo matéria constitucional. 5. O art. 2º da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado na Súmula 356 do TST e reafirmado pela tese vinculante do Tema 235 do TST. 6. A matéria discutida nos autos, referente ao cumprimento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas, é de natureza infraconstitucional. 7. Portanto, o recurso ordinário não preenche os pressupostos de admissibilidade em razão da ausência de alçada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento : "As decisões proferidas em ações trabalhistas cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento são irrecorríveis, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, recepcionado pela Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal: arts. 5º, II e 7º, XXVI; Lei nº 5.584/1970: arts. 2º, §§ 3º e 4º; Decreto 12.342/2024; Súmula 356 e Tema 235 do C. TST. Jurisprudência TST: AIRR: 0000774-69.2019.5.23.0108; AIRR: 00106203020175030111. Jurisprudência TRT da 2ª Região: Processo 1001073-27.2025.5.02.0068.

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