TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 10004271620255020036

Processo nº 1000427-16.2025.5.02.0036

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA. CLÁUSULA PENAL. ART. 897, § 1º, DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que afastou a incidência da multa de 50% (cláusula penal) prevista em acordo homologado e reputou tempestivo o pagamento da última parcela (R$6.000,00). As executadas realizaram tentativa frustrada de transferência via PIX três dias antes do vencimento, vindo a efetuar o depósito judicial da quantia apenas dias após o escoamento do prazo e após provocação da credora. As agravadas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação de valores, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação de multa por litigância de má-fé e penalidade do art. 940 do Código Civil em desfavor da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) verificar se a falta de indicação aritmética e expressa do valor incontroverso inviabiliza o conhecimento do agravo de petição quando a matéria impugnada refere-se exclusivamente à multa da cláusula penal; (ii) analisar se a tentativa frustrada de transferência eletrônica, conhecida antecipadamente pelas devedoras e não sanada antes do vencimento, elide a mora e a incidência da cláusula penal ajustada; (iii) definir o cabimento da penalidade por litigância de má-fé e do pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil formulados pelas executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao requisito de admissibilidade do art. 897, § 1º, da CLT. A exequente delimitou objetivamente a controvérsia (incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor de R$6.000,00), sendo induvidoso o montante controvertido e o valor do principal (já depositado e liberado pelo juízo a quo, prejudicando pedido subsidiário da agravante), permitindo o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor principal incontroverso. O inadimplemento tempestivo da parcela foi configurado. A tentativa de pagamento bancário (PIX) recusada pela instituição financeira não se confunde com o cumprimento efetivo da obrigação. As executadas tomaram ciência da falha três dias antes do prazo fatal, mas permaneceram inertes, não comprovando terem adotado nenhuma providência eficaz (como novo depósito ou TED) para honrar a dívida até o dia do vencimento. A mora consumou-se, tornando devida a multa pactuada de 50% sobre a parcela inadimplida. Não há falar em aplicação do art. 940 do Código Civil ou de multa por litigância de má-fé, visto que a exequente não intentou cobrar dívida já quitada de má-fé, mas exerceu seu legítimo direito de requerer o cumprimento de cláusula penal diante de atraso incontroverso, logrando êxito parcial na pretensão de direito material, atitude incompatível com o dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Teses de julgamento: O requisito de delimitação justificada de matérias e valores (art. 897, § 1º, da CLT) considera-se atendido quando o agravo de petição circunscreve a lide exclusivamente à incidência de cláusula penal sobre parcela de valor conhecido e incontroverso, viabilizando o prosseguimento regular da execução da quantia principal. A recusa de transação bancária por falha de sistema ou inconsistência de dados operacionais não exime o devedor da obrigação de efetuar o pagamento acordado no prazo estipulado. Ciente da falha na operação antes do vencimento, a inércia do devedor em diligenciar por meio alternativo para a quitação atrai a constituição em mora e enseja a aplicação da cláusula penal convencionada. É incabível a condenação do exequente ao pagamento em dobro (art. 940 do CC) e à multa por litigância de má-fé quando a pretensão se restringe legitimamente à cobrança de cláusula penal em decorrência do atraso objetivo no pagamento de parcela de acordo, não consubstanciando cobrança de dívida já paga ou alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; Código Civil, arts. 396, 408 e 940.

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