TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10000404220265020302

Processo nº 1000040-42.2026.5.02.0302

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (prestadora de serviços) e pelo ente público (segundo reclamado) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e o ente público de forma subsidiária. A primeira reclamada pretende a responsabilização solidária ou exclusiva do ente público, ao argumento de que a retenção de repasses teria causado o inadimplemento, bem como o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O ente público busca afastar a responsabilidade subsidiária, sustentando ausência de culpa, comprovação de fiscalização e aplicação do Tema 1118 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser mantida à luz do Tema 1118 do STF, considerada a comprovação da conduta negligente exigida pelo item 2 da tese; (ii) saber se a alegada retenção de repasses financeiros pelo ente público converte a responsabilidade do tomador de serviços em solidária ou exclusiva, afastando a responsabilidade da empregadora; (iii) saber se a existência de controvérsia acerca da responsabilidade do tomador de serviços afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da Súmula 331, V, do TST, e do Tema 1118 do STF (RE 1298647). A tese distingue a mera presunção de culpa, vedada pelo item 1, da efetiva demonstração de comportamento negligente exigida pelo item 2, que se configura, entre outras hipóteses, pela inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas. 4. No caso, a hipótese não se resume à presunção de culpa vedada, mas à efetiva demonstração de negligência. A reclamante comprovou ter notificado formalmente o ente público acerca das irregularidades antes da rescisão contratual, sem que fossem adotadas providências, havendo ainda notificação expedida pelo sindicato da categoria, elementos não impugnados pelo recorrente. O preposto admitiu que a fiscalização se limitava à análise de certidões, sem verificação in loco , sendo que os documentos apresentados estavam vencidos. A fiscalização meramente formal, sem medidas efetivas, equivale a não fiscalizar, e a rescisão do termo de colaboração, tomada apenas ao final da relação, não afasta a negligência. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal e vinculadas ao contrato de trabalho, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima, uma vez que a Súmula 331, VI, do TST não faz ressalva. 6. O risco da atividade econômica pertence ao empregador, não podendo ser transferido a terceiros, a teor do art. 2º da CLT. A relação contratual administrativa não exime a empregadora de suas obrigações trabalhistas na condição de devedora principal, e a alegada falta de repasses configura res inter alios acta em relação à trabalhadora. A responsabilidade do tomador de serviços é, por natureza, subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, não se convertendo em solidária ou exclusiva pela eventual retenção de repasses. 7. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o débito das parcelas rescisórias é incontroverso, ante a ausência de impugnação específica pela empregadora, que atraiu a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o término do contrato ocorreu sem a quitação das verbas no prazo legal. A discussão sobre a responsabilidade do tomador não torna controversa a dívida rescisória em si, e a dificuldade de repasse não constitui motivo justificado apto a afastar as penalidades, ante o princípio da alteridade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Comprovada a conduta negligente do ente público, caracterizada pela inércia após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mantém-se a responsabilidade subsidiária, nos termos do item 2 do Tema 1118 do STF. 2. A alegada retenção de repasses financeiros pelo tomador de serviços não converte a responsabilidade subsidiária em solidária ou exclusiva, nem exime a empregadora de suas obrigações trabalhistas, ante o princípio da alteridade (art. 2º da CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral). TST, Súmula 331, V e VI.

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