TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00014086620135020009
Processo nº 0001408-66.2013.5.02.0009
Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR
1ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 11-A DA CLT. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do instituto sob o argumento de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, invocando a Súmula 114 do TST, bem como a inexistência de inércia de sua parte, ante a possibilidade de impulso oficial da execução (art. 878 da CLT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o marco temporal da distribuição da ação (anterior à reforma trabalhista de 2017) obsta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aos processos em curso, e se configurou a inércia do exequente apta a autorizar a pronúncia do instituto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 11-A da CLT tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme a regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais já praticados.
O fator determinante para a incidência da prescrição intercorrente não é a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, mas a data em que a intimação para o cumprimento de determinação judicial ocorre, desde que posterior a 11/11/2017.
A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST ratifica a aplicação do instituto aos processos em curso, contanto que o descumprimento da ordem judicial que desencadeia a contagem do prazo tenha ocorrido após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
A inércia do exequente após regular intimação e advertência expressa quanto às consequências processuais configura desídia, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente após o transcurso do biênio legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se a todos os processos de execução em curso, independentemente da data de distribuição da ação.
2. É legítima a pronúncia da prescrição intercorrente quando o marco de início da contagem do prazo (o descumprimento de determinação judicial para impulsionar o feito) ocorrer após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 14; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º.
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