TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 10014136820165020461

Processo nº 1001413-68.2016.5.02.0461

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. SOCIEDADE PLURIPESSOAL. AFFECTIO SOCIETATIS. PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora das quotas sociais titularizadas pelo coexecutado em duas sociedades empresárias (uma unipessoal e outra pluripessoal) e a realização de balanço especial, sob os fundamentos de ineficácia prática da constrição e óbice decorrente da affectio societatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de quotas sociais titularizadas pelo devedor em sociedades empresárias (unipessoal e pluripessoal) para a satisfação de crédito trabalhista, à luz da responsabilidade patrimonial e da preservação da affectio societatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As quotas sociais têm natureza de bem móvel com expressão econômica e integram o patrimônio do sócio executado, respondendo por suas obrigações (arts. 83, III, e 1.055 do CC; art. 789 do CPC), com previsão expressa no art. 835, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC). 2. A constrição sobre a quota atinge direito patrimonial do titular e não viola a autonomia patrimonial da empresa nem a affectio societatis , porquanto o art. 861 do CPC estabelece procedimento que prioriza a apuração de haveres via balanço especial, o direito de preferência dos demais sócios e a liquidação em dinheiro, relegando a alienação forçada a hipótese residual (§ 5º). 3. Na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), a affectio societatis inexiste, ante a titularidade exclusiva de 100% do capital pelo próprio executado. 4. Na sociedade pluripessoal analisada, o contrato social autoriza expressamente a cessão de quotas a terceiros e dispõe sobre a renúncia ao direito de preferência, inexistindo vedação estatutária à constrição judicial. 5. A penhora de quotas e a instauração do procedimento de liquidação se compatibilizam a efetividade da execução trabalhista, com a máxima utilidade da tutela expropriatória (art. 797 do CPC) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), ante a frustração de meios ordinários de expropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. É legalmente admitida a penhora de quotas sociais titularizadas pelo devedor para satisfação de crédito trabalhista, processando-se a expropriação na forma do art. 861 do CPC. 2. A affectio societatis não impede a penhora de participações societárias, sendo inaplicável na sociedade limitada unipessoal e superada em sociedade pluripessoal cujos atos constitutivos autorizam a cessão de quotas a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 15, 789, 797, 835, IX, e 861; Código Civil, arts. 83, III, 1.026, 1.055 e 1.057; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, 1ª Turma, AP 0091000-18.2007.5.02.0079, Rel. Willy Santilli, julgado em 04/11/2025; TRT da 2ª Região, 1ª Turma, AP 1000653-33.2023.5.02.0087, Rel. Moises dos Santos Heitor, assinado em 17/04/2026.

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