DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO REGIME 12X36. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) horas extras; (ii) multa por litigância de má-fé; (iii) responsabilidade subsidiária; (iv) nulidade da demissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não comprovação da condição de entidade filantrópica, nos termos do entendimento do C. STF (ADI 2.028-5), torna obrigatório o recolhimento do preparo recursal, configurando-se a deserção pelo não recolhimento.
4. O regime 12x36 ajustado via norma coletiva é válido e mais benéfico, não sendo invalidado pela prestação de horas extras habituais ou pelo labor em ambiente insalubre.
5. A ausência de compensação ou contraprestação dobrada para o labor em feriados, no regime 12x36, enseja o pagamento das horas laboradas, haja vista disposição normativa, em conformidade com o Tema 1.046 do STF.
6. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar desproporcional à condição econômica da parte, observando-se o limite do art. 793-C da CLT.
7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública configura-se diante da comprovação da conduta negligente na fiscalização do contrato de trabalho e da ausência de demonstração de medidas preventivas, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral.
8. O pedido de demissão é válido quando comprovada a ausência de coação e a autoria da assinatura pela parte, não se convertendo em rescisão indireta sem a devida prova de falta grave patronal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso da autora parcialmente provido .
Tese de julgamento :
1. A entidade beneficente, sem fins lucrativos, que não atua com total gratuidade, não se enquadra como filantrópica para fins de isenção do depósito recursal.
2. A jornada 12x36 é compatível com o labor em ambiente insalubre, desde que autorizada por norma escrita, sendo indevida a invalidação do regime por essa causa.
3. É devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quando comprovada a negligência na fiscalização contratual e a ausência de medidas preventivas, nos moldes do Tema 1.118 do STF.
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 60, 477, 483, 793-A, 793-B e 899; CPC, art. 479; Lei 14.434/2022.
Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2.028-5; STF, ADI 7.222; STF, Tema 1.046 (ARE 1121633); STF, Tema 1.118; TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 463, item II.
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