DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. INÉPCIA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos estimados na petição inicial, arbitrou o valor da remuneração prometida e a frequência da jornada suplementar ante a imprecisão da prefacial, fixou indenização por danos morais, estabeleceu o marco inicial do adicional de insalubridade conforme expressamente requerido e arbitrou honorários sucumbenciais em 5%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há 6 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação na liquidação; (ii) verificar a possibilidade de majorar a remuneração por cirurgias com esteio em dados colhidos em laudo pericial; (iii) examinar o valor arbitrado para a indenização por dano moral; (iv) definir se a frequência da sobrejornada e supressão de intervalo pode ser ampliada; (v) analisar a retroação do marco inicial do adicional de insalubridade; (vi) averiguar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A indicação de valores na petição inicial com expressa ressalva ostenta natureza meramente estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST), prestando-se à fixação do rito e alçada, o que afasta a limitação quantitativa da condenação a ser apurada em liquidação de sentença.
2. A ausência de indicação da média de cirurgias na causa de pedir configura omissão fática que inviabiliza a pretensão de majoração, sendo vedado o uso de dados colhidos acidentalmente em perícia técnica para suprir a inépcia da petição inicial ou alterar a estabilização da lide.
3. A indenização por dano moral sujeita-se a arbitramento judicial, e o montante arbitrado em primeiro grau atende aos parâmetros legais de ofensa leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT), guardando proporcionalidade e razoabilidade com a remuneração contratual.
4. A revelia gera presunção relativa adstrita aos fatos expressamente descritos na prefacial; a imprecisão da narrativa quanto à periodicidade da sobrejornada legitima o arbitramento judicial equitativo da frequência, o qual não pode ser modificado por elementos colhidos em laudo voltado exclusivamente à apuração de insalubridade.
5. Os princípios da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do CPC) vedam a fixação de período inicial do adicional de insalubridade anterior ao expressamente postulado pela autora na petição inicial, sob pena de julgamento "ultra petita".
6. O arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, diante da baixa complexidade do feito e ausência de instrução oral ante a revelia da ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
Teses de julgamento:
1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acompanhados de ressalva expressa, têm caráter meramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença.
2. Dados fáticos colhidos lateralmente em laudo pericial não suprem a inépcia da narrativa inicial nem autorizam a condenação fora dos limites delineados pela causa de pedir e pelo pedido (arts. 141 e 492 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, § 1º, I, 769, 791-A, caput e § 2º, 840, § 1º, 844 e 879; CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.
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