TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10021897920255020614

Processo nº 1002189-79.2025.5.02.0614

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DE DSR MAJORADO. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO ("DESCONEXÃO"). PRÊMIO COM NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS RESCISÓRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA 2ª RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada (prestadora de serviços) e pela segunda reclamada (tomadora de serviços) contra sentença de parcial procedência que deferiu horas extras, reflexos, devolução de descontos rescisórios e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, indeferindo reflexos de DSR majorado, devolução de comissões estornadas e intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se a previsão de 7h20min diários em escala 6x1 limita a jornada contratual e se cabe ampliação dos horários arbitrados; (ii) averiguar o direito ao intervalo intrajornada no trabalho externo; (iii) verificar a incidência de reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) majorado por horas extras e remuneração variável nas demais verbas; (iv) analisar a licitude do estorno de comissões decorrente do cancelamento posterior de planos/vendas por clientes ("desconexão"); (v) examinar a natureza salarial da verba "Premiação M.A." e o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT; (vi) aferir a validade do desconto a título de "adiantamento de verbas" no TRCT; (vii) averiguar a aplicação da Desoneração da Folha de Pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre a cota patronal previdenciária decorrente de condenação judicial; (viii) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e sua extensão às obrigações pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação de 7h20min diários em escala 6x1 reflete mera distribuição matemática da carga constitucional de 44 horas semanais, sendo extras apenas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; a jornada fixada ampara-se no depoimento pessoal do autor e no livre convencimento motivado. 2. A viabilidade de fiscalização do início e término do trabalho externo não acarreta presunção de supressão da pausa intrajornada, recaindo sobre o autor o ônus de provar a restrição patronal à fruição do intervalo. 3. A majoração do DSR pela integração de horas extras e remuneração variável habituais repercute no cálculo de 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (OJ nº 394 da SDI-1 do TST), observada a modulação a partir de 20/03/2023. 4. A transação comercial perfectibiliza-se com o fechamento do negócio, sendo defeso estornar comissões por cancelamento superveniente ou inadimplência do cliente, ante o princípio da alteridade e o risco exclusivo da atividade econômica do empregador (arts. 2º e 466 da CLT; Tema Repetitivo nº 65 do TST). 5. A verba habitual paga em contraprestação direta ao volume ordinário de vendas configura comissão disfarçada de prêmio, tendo natureza estritamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT). 6. A confissão de que a dinâmica externa permaneceu inalterada após a implantação de ponto eletrônico afasta a incompatibilidade de controle e o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 7. Descontos rescisórios genéricos sem comprovação contábil idônea de sua origem afrontam o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). 8. A empresa tomadora e beneficiária direta da mão de obra terceirizada responde subsidiariamente pela integralidade dos débitos pecuniários trabalhistas inadimplidos pela prestadora (Súmula nº 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). 9. O regime de Desoneração da Folha de Pagamento (Lei nº 12.546/2011) aplica-se às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial trabalhista, excluindo a cota patronal própria básica (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) nos períodos comprovados de recolhimento sobre a receita bruta (CPRB). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada conhecidos e parcialmente providos. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido . Teses de julgamento: 1. A escala de 7h20min diários decorrente da divisão de 44 horas semanais por seis dias úteis não configura jornada reduzida contratual benéfica. 2. A majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração de horas extras e remuneração variável habituais, gera reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias, observado o marco modulatório da OJ nº 394 da SDI-1 do TST (20/03/2023). 3. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões devidas ao empregado. 4. Parcela variável paga habitualmente pela produção e venda normal de serviços detém natureza jurídica salarial. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período laboral. 6. A contribuição previdenciária decorrente de condenação judicial trabalhista submete-se ao regime de desoneração da folha de pagamento da Lei nº 12.546/2011 quanto à cota patronal básica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI e XIII; CLT, arts. 2º, 62, I, 71, § 4º, 457, §§ 1º e 4º, 462, 466, 791-A e 818; Lei nº 605/1949, art. 7º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546/2011, art. 7º, I; CPC, arts. 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 331, IV e VI, do TST; Súmula nº 340 do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9); TST, RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema Repetitivo nº 65); STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725/STF).

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