DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA. COMISSÕES. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE INFLAMÁVEL FORA DA PRUMADA DO EDIFÍCIO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, diferenças de comissões, horas extras, adicional de periculosidade, indenizações por danos morais, verbas rescisórias, seguro-desemprego e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há 7 questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de adiamento de audiência para oitiva de testemunha sem comprovação médica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) definir se a ausência de exibição de relatórios autoriza a presunção de pagamento de comissões; (iii) analisar a validade de cartões de ponto apócrifos e do banco de horas; (iv) verificar o cabimento do adicional de periculosidade por armazenamento de inflamáveis em subsolo fora da prumada do edifício; (v) examinar a ocorrência de dano moral por controle de uso de banheiro, vazamento de dados e venda de produtos; (vi) aferir o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em contrato com duração inferior à carência legal; (vii) definir a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais à luz da ADI 5.766/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O indeferimento de adiamento de audiência não configura cerceamento de defesa, quando a parte não comprova documentalmente a impossibilidade de comparecimento da testemunha nem requer prazo para a sua juntada, incidindo a preclusão e o princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT).
2. A aplicação da sanção do art. 400 do CPC exige início de prova ou verossimilhança da existência das comissões cobradas, ônus que compete à parte autora (art. 818, I, da CLT).
3. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não retira a presunção de veracidade dos registros de jornada, cabendo ao empregado a demonstração analítica de diferenças de horas extras e irregularidade no saldo do banco de horas (art. 59-B da CLT).
4. O adicional de periculosidade é indevido quando o gerador e o tanque de combustível estão instalados em área isolada e fora da construção vertical (prumada do edifício), afastando a incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST.
5. O controle de pausas conforme o anexo II da NR-17, o cumprimento de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT) e a ausência de demonstração de vazamento de dados afastam a caracterização do dano moral.
6. A ausência do tempo mínimo de carência em vínculos empregatícios (art. 3º, I, "a", da Lei nº 7.998/1990) obsta a concessão do seguro-desemprego por requisito legal formal, afastando o dever de indenizar (inaplicabilidade da Súmula nº 389, II, do TST).
7. A sucumbência do beneficiário da justiça gratuita atrai a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT), sendo vedada a compensação com créditos judiciais, nos termos da ADI 5.766/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário conhecido , preliminar rejeitada e, no mérito, não provido .
Teses de Julgamento:
1. O adiamento da audiência de instrução por ausência de testemunha exige comprovação imediata ou requerimento tempestivo de prazo para demonstração do justo motivo.
2. A falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não ostenta o condão de invalidá-los, permanecendo com o trabalhador o ônus de comprovar a jornada alegada e a existência de diferenças.
3. Não enseja adicional de periculosidade a instalação de tanque de líquido inflamável no subsolo do imóvel quando situado fora da prumada (construção vertical) do edifício ocupado pelo trabalhador.
4. A inviabilidade do recebimento do seguro-desemprego decorrente do não preenchimento do período de carência legal não gera direito à indenização substitutiva pelo empregador.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 790-B, § 4º, 791-A, § 4º, 794 e 818, I; Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, "a"; CPC, arts. 373, I, e 400.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, OJ nº 385 da SDI-1; TST, Súmulas nº 389, II, nº 457 e nº 461.
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