TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 10011919620245020016

Processo nº 1001191-96.2024.5.02.0016

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 792, § 3º, DO CPC. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÓCIO. ATRAÇÃO TEMPORAL DA CITAÇÃO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 792, § 3º, DO CPC). Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução aperfeiçoa-se tão somente a partir da citação formal do sócio cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, do CPC). A alienação imobiliária promovida pelo sócio antes de sua inclusão formal no polo passivo da demanda trabalhista constitui negócio jurídico perfeito e insuscetível de ser declarado ineficaz via fraude à execução no processo do trabalho. AUTONOMIA PATRIMONIAL E MERA CIÊNCIA DA AÇÃO. A mera ciência do sócio sobre a existência de reclamação trabalhista em face da empresa da qual é gestor não induz presunção de fraude ou extensão automática da litispendência ao seu patrimônio pessoal. Vige a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil), dependendo a responsabilidade do sócio de preenchimento dos requisitos legais e regular contraditório (art. 133 do CPC e art. 855-A da CLT). TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 375 DO STJ. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem ou a prova cabal da má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). Inexistindo averbação de restrição judicial na matrícula ou devedor no polo passivo da demanda à época do negócio, presume-se a boa-fé do comprador. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA ADEQUADA. A impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução na esfera executória laboral não obsta a busca da reparação pelo credor na via cível própria, por meio de Ação Pauliana, para apurar eventual fraude contra credores (arts. 158 a 165 do Código Civil). I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente em face da r. decisão de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 84.870 do 15º CRI de São Paulo/SP. A exequente sustenta que o sócio alienante tinha ciência da demanda trabalhista desde 2024 e vendeu o bem em 18/02/2025 para esvaziar seu patrimônio, antes da r. decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em 04/02/2026. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se a alienação imobiliária efetuada por sócio antes do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica configura fraude à execução; ii) se a mera ciência do sócio sobre a ação em face da empresa afasta a incidência do art. 792, § 3º, do CPC; iii) a proteção do terceiro adquirente de boa-fé ante a ausência de registro probatório de constrição ao tempo da compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 792, § 3º, do CPC estabelece expressamente que, na desconsideração da personalidade jurídica, o termo inicial para apuração da fraude à execução é a citação do sócio atingido. 2. O imóvel foi alienado em 18/02/2025 e o redirecionamento da execução em face do sócio ocorreu apenas em 04/02/2026. À época do negócio, o titular do domínio não figurava no polo passivo nem ostentava a condição formal de devedor. 3. A autonomia patrimonial da empresa impede que a ciência das ações corporativas restrinja preventivamente os bens pessoais do sócio sem o devido contraditório (art. 855-A da CLT e art. 49-A do CC). 4. Ausente prova de má-fé dos adquirentes ou penhora averbada na matrícula, incide a Súmula nº 375 do STJ para resguardar a boa-fé do terceiro. A pretensão de discutir eventual fraude contra credores deve ser perseguida em Ação Pauliana no juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A caracterização da fraude à execução praticada por sócio exige a ocorrência da alienação patrimonial após sua formal citação na desconsideração da personalidade jurídica (art. 792, § 3º, do CPC); 2. Não se presume a má-fé do comprador de bem de sócio quando efetuada a venda em momento anterior ao redirecionamento formal da execução contra a pessoa física (Súmula nº 375 do STJ). Dispositivos citados : arts. 49-A, 158 a 165 do Código Civil; arts. 133, 792, IV e § 3º, do CPC; art. 855-A da CLT. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 375; TST, Súmula nº 297, OJ nº 118 da SDI-1.

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