TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00016497220155020202

Processo nº 0001649-72.2015.5.02.0202

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. A r. decisão que defere o sobrestamento ou a suspensão temporária dos atos executórios possui natureza jurídica de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato no processo do trabalho, sendo incabível o manejo de agravo de petição. I. CASO EM EXAME O exequente interpôs agravo de petição contra r. decisão que suspendeu os atos executórios em razão de embargos declaratórios opostos no STJ em sede de recuperação judicial, que poderia, em tese, alterar os rumos da medida civil protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina o sobrestamento da execução aguardando julgamento no STJ desafia recurso imediato por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo exceções legais expressas não configuradas na hipótese. O ato judicial que apenas suspende provisoriamente os atos executórios não põe fim ao processo e reveste-se de caráter estritamente interlocutório. A interposição de agravo de petição contra tal provimento esbarra na premissa da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, impondo-se o não conhecimento do apelo por inadequação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: A decisão que suspende os atos executórios possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), sendo incabível o agravo de petição. Dispositivo legal citado: CLT, art. 893, § 1º.

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