DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RUPTURA CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO AOS DOMINGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA.
I. Caso em exame
1. Recursos das partes contra a r. sentença que julgou a reclamação trabalhista procedente em parte, deferindo o pagamento do descanso dominical quinzenal (artigo 386 da CLT) e seus reflexos, e indeferindo os demais pedidos formulados pela autora.
II. Questões em discussão
2. Definir: a) ocorrência de nulidade por decisão citra petita e por cerceamento de defesa; b) validade do contrato de aprendizagem e reversão do pedido de demissão para rescisão indireta; c) o cabimento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais; d) a caracterização de litigância de má-fé da autora e a manutenção da justiça gratuita; d) a aplicação do artigo 386 da CLT e o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
III. Razões de decidir
3. Rejeitadas as preliminares de nulidade por decisão citra petita e por cerceamento de defesa, considerando que o pedido de limitação da condenação ao valor dos pedidos foi expressamente analisado e, no que refere à prova testemunhal, apesar de indeferida a contradita formulada, trata-se de hipótese relacionada à valoração da prova, a qual compete ao juízo, sendo que eventuais equívocos são submetidos ao órgão revisor.
4. Mantida a r. sentença em relação aos seguintes tópicos:
a) Validade do contrato de aprendizagem, porquanto cumpridos os requisitos formais e materiais do artigo 428 da CLT e respeitada a jornada de 6 horas diárias;
b) Validade do pedido de demissão, ante a ausência de vício de consentimento ou de falta grave patronal (artigo 483 da CLT);
c) Indeferimento de adicional por acúmulo de função, eis que a entrega de produtos, realizada externamente, insere-se no poder diretivo do empregador, sendo compatível com a condição pessoal da reclamante na função de atendente de loja (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não justificando adicional salarial;
d) Prevalência dos controles de ponto, diante da fragilidade da prova oral produzida pela parte autora, os quais acusam jornadas variáveis e a regular fruição do intervalo, bem como regularidade do banco de horas pactuado e por não demonstradas diferenças, indevidas as horas extras postuladas e por supressão de intervalo;
e) Ausente comprovação de efetivo dano moral, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Reformada a r. sentença nas seguintes questões:
a) Na atividade do comércio varejista autorizada a funcionar aos domingos, a concessão de repouso semanal remunerado compensatório atende ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e à Lei nº 10.101/2000, afastando a dobra dos domingos trabalhados com amparo no artigo 386 da CLT.
b) Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, pois a medida inseriu-se no exercício regular do direito de defesa, notadamente ante o acolhimento dos embargos opostos pela reclamante, bem como acolhimento dos novos embargos declaratórios da reclamada.
IV. Dispositivo e tese
Conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento dos domingos trabalhados e absolvê-la da multa por embargos protelatórios, julgando a ação improcedente.
Teses de julgamento:
a) O atendimento dos requisitos formais e materiais do artigo 428 da CLT e a observância da jornada reduzida preservam a validade do contrato de aprendizagem; b) O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a função original e com a condição pessoal do empregado, insere-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT; c) No comércio varejista sujeito à Lei nº 10.101/2000, a concessão regular de folga compensatória semanal atende à exigência constitucional e afasta eventual dobra do artigo 386 da CLT;
Legislação e dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 59-B, 386, 428, 432, 456, 483, 790, § 3º, e 791-A; CF/1988, artigo 7º, XV; Lei nº 10.101/2000; CC arts. 186 e 927; CPC, artigos 80, 447, 1013 e 1.026, § 2º; Temas 21 e 136/TST; ADI 5766/STF.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BÔNUS. PROGRAMA GERA TOP PERFORMANCE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICI
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ag
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 725) E ADPF 324. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PRO