TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10002917520265020491

Processo nº 1000291-75.2026.5.02.0491

Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade da escala e rejeitou o pedido de pagamento de diferenças relativas ao intervalo intrajornada. O reclamante sustentou que usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada, circunstância que descaracterizaria o regime compensatório 12x36 e ensejaria o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, além dos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada descaracteriza o regime de jornada 12x36 regularmente pactuado; e, (ii) se há prova suficiente da supressão habitual do intervalo intrajornada apta a justificar o pagamento das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de jornada 12x36 é válido quando formalizado por acordo individual escrito, nos termos da legislação trabalhista, não havendo elementos que demonstrem vício na sua pactuação ou execução. Os controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador, com registros variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao empregado comprovar a efetiva supressão ou redução do período de descanso. A mera alegação de fruição parcial do intervalo intrajornada não é suficiente para invalidar o regime compensatório quando ausente prova da irregularidade habitual e quando os registros de jornada não são infirmados por outros elementos probatórios. Comprovado o pagamento de parcelas correspondentes às ocasiões em que houve redução do intervalo intrajornada, afasta-se a pretensão de pagamento de diferenças adicionais relacionadas ao período de descanso. não havendo sucumbência da parte reclamada, não há fundamento para condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade do regime de jornada 12x36 exige pactuação formal e ausência de prova de irregularidade em sua execução. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de jornada transfere ao empregado o ônus de demonstrar a efetiva supressão ou redução do período de descanso. 3. A alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, sem prova de habitualidade ou de irregularidade dos registros de jornada, não descaracteriza o regime compensatório 12x36. 4. Comprovado o pagamento das parcelas correspondentes às reduções pontuais do intervalo intrajornada, é indevida nova condenação pelo mesmo título." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, e 59-A.

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