TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 22/07/2026
Agravo de Petição nº 00006332720135020017
Processo nº 0000633-27.2013.5.02.0017
Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
10ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do juízo da execução que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para a localização de ativos em nome dos executados.
2. Fatos relevantes. A execução processa-se há cerca de uma década, restando infrutíferas as tentativas de constrição pelos meios tradicionais conveniados ao Tribunal (como o SISBAJUD). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de emissão/regulação pelo Banco Central, de que as moedas não possuem lastro real e de que eventual aquisição deveria constar na declaração de Imposto de Renda (IN RFB nº 1.888/2019). O exequente agrava insistindo na viabilidade e utilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos ( exchanges ) para a localização e penhora de moedas virtuais de titularidade dos executados, notadamente após o esgotamento prolongado das vias executórias convencionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução se processa no interesse do credor, cabendo ao Judiciário empregar todos os mecanismos possíveis para garantir a efetividade da decisão e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Esgotadas as vias convencionais de pesquisa patrimonial em uma execução que perdura por uma década, a busca por ativos digitais revela-se uma via investigativa plausível e um dever do Estado-Juiz.
5. As criptomoedas, ainda que descentralizadas e carentes de regulamentação exaustiva no Brasil, possuem inegável conteúdo econômico e podem ser convertidas em moeda fiduciária. Portanto, integram o patrimônio dos detentores e sujeitam-se à regra geral da responsabilidade patrimonial expressa no artigo 789 do Código de Processo Civil, inexistindo vedação legal à sua penhora.
6. A dificuldade de efetivação da constrição ou eventual complexidade operacional para a conversão dos ativos em moeda corrente não constituem justificativas idôneas para o indeferimento liminar da investigação patrimonial. A expedição de ofícios é um passo preliminar. Questões acessórias de transferência e conversão devem ser resolvidas pelo juízo apenas após a eventual localização do bem.
7. A complexidade tecnológica não pode sobrepor-se ao direito à satisfação do crédito. Ferramentas como o sistema CriptoJud, do Conselho Nacional de Justiça, evidenciam a adequação do Judiciário a essa realidade. A expedição de ofícios alinha-se aos precedentes da Turma julgadora que atestam a possibilidade de penhora sobre tais ativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de petição do exequente provido para determinar a expedição de ofícios às corretoras indicadas na petição, a fim de que informem a existência de criptomoedas ou outros ativos digitais e, em caso positivo, procedam ao bloqueio até o limite da execução.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas
CLT, art. 789-A, IV. CPC, art. 789. IN RFB nº 1.888/2019.
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