TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00106006520245180082

Processo nº 0010600-65.2024.5.18.0082

Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO

1ª TURMA

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de vistoria no posto de trabalho e da falta de esclarecimentos periciais quanto à alegada doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do nexo causal ou concausal de doença ocupacional exige a realização de vistoria no local e no posto de trabalho, bem como a avaliação da organização laboral e da repetitividade das tarefas, nos termos do Enunciado nº 2 do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.297/2021. O perito médico fundamentou a concausalidade unicamente nas declarações da reclamante, sem realizar vistoria no posto de trabalho e sem aferir a duração dos ciclos para qualificar a repetitividade. A reclamada impugnou o laudo e requereu a vistoria e esclarecimentos periciais, pedidos indeferidos na origem. Declarada a nulidade parcial da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual quanto à doença ocupacional, ficando sobrestado o exame das matérias remanescentes. Recurso da reclamada provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual quanto aos pleitos decorrentes da doença ocupacional, restando sobrestada a análise das demais matérias recursais. Tese de julgamento : "A caracterização do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho exige a vistoria no posto laboral e a análise detalhada da organização do trabalho pelo perito médico, sendo nula a instrução processual respaldada em laudo omisso quanto a tais elementos técnicos". __________ Dispositivos relevantes citados : CPC: artigos 337, 429 e 477, § 2º, II; outros: Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 6.042/2007; Resolução CSJT nº 324/2022; Resolução CSJT nº 279/2020; Resolução CFM nº 1.488/1998; Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 2º; Instrução Normativa INSS/DC nº 98/2003; Instrução Normativa INSS nº 31/2008.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0010600-65.2024.5.18.0082). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00106006520245180082

    Processo nº 0010600-65.2024.5.18.0082

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão s&

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT18 →
  • TRT18Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00107180920235180007

    Processo nº 0010718-09.2023.5.18.0007

    2ª TURMA

    ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. OMISSÃO DE PARCELA EXPRESSAMENTE DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO. A ausência, na conta homologada, de parcela expressamente deferida no título executivo, consistente no intervalo intrajornada, conf

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011198420255180101

    Processo nº 0001119-84.2025.5.18.0101

    2ª TURMA

    " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecess&

  • TRT18Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00003959020265180054

    Processo nº 0000395-90.2026.5.18.0054

    2ª TURMA

    " EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. A CLT somente prevê a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em fase de conhecimento. Tratando-se os embargos d

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00020794920255180001

    Processo nº 0002079-49.2025.5.18.0001

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TEMA 271 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUF

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00018595120255180001

    Processo nº 0001859-51.2025.5.18.0001

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO POR CHUVAS E TRÂNSITO. AFASTAMENTO.

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009339820255180121

    Processo nº 0000933-98.2025.5.18.0121

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE CONHEC

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.