TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009339820255180121

Processo nº 0000933-98.2025.5.18.0121

Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO

1ª TURMA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que manteve a incidência da SUM-340 do TST para o cálculo das horas extras do motorista comissionista e rejeitou o pedido de diferenças de diárias. O embargante apontou contradição quanto à aplicação do § 4º da cláusula 31ª da norma coletiva ao comissionista puro e omissão quanto às diferenças de diárias decorrentes do número de dias laborados segundo a jornada fixada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a caracterização de contradição na transcrição de parágrafo de norma coletiva relativo ao cálculo de horas extras do comissionista puro à luz da SUM-340 do TST; e (ii) a ocorrência de omissão sobre a alegação de diferenças de diárias decorrentes da jornada reconhecida em juízo e a configuração de inovação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição saneável por embargos de declaração exige incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão do julgado, ao passo que a inexatidão na transcrição de parágrafo de norma coletiva constitui mero erro material, passível de retificação de ofício a qualquer tempo. Inexistente a contradição aventada e verificado o lapso na citação do parágrafo da cláusula convencional aplicável ao comissionista puro, foi rejeitada a tese de contradição e corrigido, de ofício, o erro material do acórdão, sem alteração do resultado decisório e sem concessão de efeito modificativo. 4. A omissão aperfeiçoa-se quando a decisão deixa de examinar fundamento relevante submetido ao juízo, enquanto a dedução de argumento fático-jurídico não articulado na petição inicial nem na réplica caracteriza inovação à lide, insuscetível de acolhimento com eficácia infringente. Constatado que a alegação de diferenças de diárias em virtude do número de dias laborados conforme a jornada arbitrada na sentença não integrou a causa de pedir exordial nem a réplica - porquanto a controvérsia limitou-se ao alegado pagamento camuflado e à inobservância dos valores das diárias convencionais -, foram acolhidos os embargos de declaração unicamente para sanar a omissão e declarar o caráter inovatório do argumento, mantida a rejeição do pedido e sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao exame do caráter inovatório da tese recursal e, de ofício, corrigir erro material no julgado, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. A inexatidão material na citação do parágrafo de norma coletiva aplicável ao cálculo de horas extras do comissionista puro enseja a correção de erro material de ofício, sem alteração do resultado do julgado nem modificação da incidência da SUM-340 do TST autorizada pelo ARE 1121633 (Tema 1046 do STF). 2. A arguição de diferenças de diárias com base no número de dias laborados segundo a jornada fixada na sentença, quando não deduzida na petição inicial ou na réplica, configura inovação à lide, devendo ser acolhidos os embargos de declaração apenas para sanar a omissão do julgado e declarar a inovação, sem concessão de efeitos modificativos." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: artigos 457 e 611-A; CPC: artigos 141, 492, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada : STF: ARE 1121633 (Tema 1046 do STF); TST: SUM-340.

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