TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008150220255140003

Processo nº 0000815-02.2025.5.14.0003

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em sede de recurso ordinário, alegando vícios de omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em examinar a alegada ocorrência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, a fim de sanar vícios e, eventualmente, conferir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão ou contradição quanto à análise da validade de cartões de ponto e jornada de trabalho, uma vez que a decisão embargada enfrentou a matéria com base em provas robustas e na confissão do preposto, afastando a pretensão de rediscussão do mérito. 4. A utilização de prova emprestada como elemento de corroboração secundário sobre a dinâmica empresarial, sem servir de fundamento principal para a condenação, não gera contradição lógica com a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 5. A apreciação de provas documentais que se mostraram insuficientes para comprovar a efetiva disponibilidade de estruturas de apoio, com fundamento na precariedade fática vivenciada pelo trabalhador, afasta a alegação de omissão quanto à indenização por danos morais. 6. Constata-se a ocorrência de erro material em trecho do acórdão, com a indicação equivocada do resultado de um dos recursos, o qual será sanado para restabelecer a harmonia do julgado, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada.

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