Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRÊMIO COOPER. NATUREZA SALARIAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. LIBERDADE RELIGIOSA. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo, entre outros pontos, a natureza salarial do Prêmio Cooper, deferindo horas extraordinárias, restituição de descontos destinados à AFUNGAZ, salário-família, indenizações por assédio moral e por violação à liberdade religiosa, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante pretendeu, dentre outros pedidos, o pagamento da PLR de 2024, diferenças de comissões, revisão das horas extraordinárias e majoração das indenizações. A reclamada buscou afastar as condenações impostas, reconhecer a validade integral dos controles de jornada, excluir a natureza salarial do Prêmio Cooper, afastar as indenizações, obter o acolhimento da reconvenção e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade parcial do recurso da reclamante diante de inovação recursal; (ii) estabelecer a correção das condenações relativas às horas extras, ao salário-família, ao assédio moral, à liberdade religiosa e à natureza salarial do Prêmio Cooper; (iii) determinar se a reclamada comprovou a quitação da participação nos lucros e resultados mediante alegada antecipação por operação de crédito; e (iv) definir os efeitos da sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Configura inovação recursal a formulação, apenas em grau de recurso, de pedidos fundados em critério novo de apuração das diferenças de comissões e de restituição de descontos relativos ao empréstimo consignado, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo.
4. O simples fato de a testemunha ter litigado anteriormente contra o mesmo empregador, inclusive em ação de indenização por danos morais, não autoriza presunção de suspeição sem demonstração concreta de parcialidade.
5. A existência de controles de jornada com horários variáveis não afasta sua invalidade parcial quando a prova documental e testemunhal demonstra labor habitual antes da primeira marcação e após o registro de saída, sendo cabível apenas a adequação da jornada dominical aos limites efetivamente comprovados.
6. Holerites desacompanhados de recibo, comprovante de depósito ou outro elemento externo de confirmação não constituem prova suficiente da quitação do salário-família, incumbindo ao empregador demonstrar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito.
7. A divulgação reiterada de rankings, a exposição individual de desempenho, as cobranças excessivas, a pressão psicológica e a desconsideração da condição gestacional caracterizam assédio moral organizacional e ultrapassam os limites do poder diretivo. Consideradas a reiteração da conduta, os episódios concretos de sofrimento, a intensificação da pressão durante a gestação e a capacidade econômica da empregadora, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$30.000,00.
8. A inserção de oração em reunião obrigatória de trabalho, conduzida pela empregadora, restringe concretamente a liberdade de consciência e de crença e enseja reparação por dano moral, ainda que inexistam sanções formais pela recusa.
9. A natureza jurídica do Prêmio Cooper decorre da realidade dos pagamentos, e não da nomenclatura atribuída à verba. Demonstradas a habitualidade e a vinculação ao desempenho ordinário da atividade, sem prova de liberalidade por desempenho extraordinário, a parcela possui natureza salarial.
10. A cláusula contratual que exclui os encargos financeiros da base de cálculo das comissões é válida quando pactuada expressamente, em conformidade com a tese firmada pelo Tema 57 do TST.
11. A alegação de quitação da PLR mediante operação de crédito exige demonstração clara da correspondência entre o contrato de empréstimo, a antecipação da verba trabalhista, o lançamento em folha e a compensação realizada, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu.
12. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação imposta à beneficiária da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
13. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de pretensão fundada em causa de pedir ou critério de condenação não submetidos ao juízo de origem." "2. O empregador deve comprovar de forma inequívoca a quitação de obrigação trabalhista quando invoca pagamento por meio de antecipação financeira ou compensação." "3. Pagamentos habituais vinculados ao desempenho ordinário da atividade não se enquadram no conceito de prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT." "4. A imposição institucional de prática religiosa em reunião obrigatória de trabalho viola a liberdade de consciência e de crença e enseja indenização por dano moral." "5. O assédio moral organizacional caracteriza-se por método de gestão baseado em pressão psicológica reiterada, exposição constrangedora e degradação do ambiente laboral, devendo o valor da indenização considerar, entre outros elementos, a gravidade e a duração da conduta, as circunstâncias pessoais da vítima e a capacidade econômica do ofensor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 791-A, § 3º, 793-B, 793-C e 818, II; CPC, arts. 371, 447, § 3º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 940; Lei nº 3.207/1957, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; TST, Súmula 340; TST, OJ 235 da SDI-1; TST, Tema 57 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084); TST, RR-0010618-34.2019.5.03.0097, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; TST, ARR-0011244-69.2015.5.03.0137, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; STF, ADI 5.766; TRT-9, ROT 0000212-39.2017.5.09.0684; TRT-24, RORSum 0024647-73.2025.5.24.0007.
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