Ementa: DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada em descumprimento da obrigação de depósito do FGTS, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, multas e outras verbas, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A Reclamada argumenta a validade do pedido de demissão, a inexistência de vício de vontade, e impugna as multas, a base salarial e os cálculos. O Reclamante pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o descumprimento da obrigação de depositar o FGTS, comprovado nos autos, enseja a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, quando o empregado formalizou pedido de demissão e obteve novo emprego logo em seguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formalização de pedido de demissão pelo empregado, sem alegação de vício de vontade, e a imediata obtenção de novo vínculo empregatício, configuram ato jurídico perfeito que impede a conversão da modalidade rescisória em rescisão indireta, ainda que existam irregularidades no recolhimento do FGTS.
4. O descumprimento da obrigação de depositar o FGTS, embora possa, em tese, justificar a rescisão indireta, não obriga o reconhecimento desta modalidade rescisória quando o empregado voluntariamente manifesta o desejo de se desligar e busca nova colocação profissional, presumindo-se que o real motivo da saída foi a busca por melhores condições de trabalho.
5. A ausência de comprovação de vício de consentimento no ato de pedir demissão afasta a caracterização da falta grave patronal como causa determinante da ruptura contratual, demandando a reforma da decisão que reconheceu a rescisão indireta, com a consequente exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário parcialmente provido.
Teses de julgamento: lançadas acima.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 483, alínea 'd', 791-A, § 4º. Código Civil, art. 110. CRFB/1988, art. 5º, XXXVI.
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