TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001555920265140007

Processo nº 0000155-59.2026.5.14.0007

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento de unicidade contratual e vínculo em período informal, mas indeferindo dispensa imotivada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: (i) a legitimidade passiva de sócio em fase de conhecimento; (ii) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) a ocorrência de erro material nos cálculos do FGTS; (iv) o reconhecimento do vínculo empregatício e da unicidade contratual; (v) a eficácia liberatória do TRCT e o pagamento de verbas rescisórias; (vi) o pagamento de férias em dobro e da multa do art. 477 da CLT; (vii) a manutenção da tutela de urgência para indisponibilidade de bens; (viii) a modalidade de rescisão contratual e as verbas decorrentes; e (ix) o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de sócios na fase de conhecimento é admissível no processo do trabalho, especialmente diante de indícios de fragilidade financeira da empresa, conforme art. 134, § 2º do CPC, aplicado subsidiariamente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação, servindo para fixação do rito processual, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional e no TST. 5. O reconhecimento da unicidade contratual e a continuidade da prestação laboral, mesmo em regime de home office, são devidos quando demonstrada a subordinação jurídica e a ausência de prova robusta de autonomia pelo empregador. 6. A assinatura de recibo de quitação (TRCT) não possui eficácia liberatória plena, sendo admitida prova em contrário, especialmente na ausência de comprovantes de pagamento e diante do reconhecimento da unicidade contratual. 7. O inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de registro em CTPS não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo a comprovação de abalo psíquico concreto ou situação vexatória extraordinária, conforme jurisprudência do TST. 8. A modalidade de rescisão contratual, quando comprovada a iniciativa do trabalhador em depoimento pessoal, prevalece sobre presunções documentais, com base no princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário e recurso adesivo não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: art. 134, § 2º do CPC; arts. 9º, 453, 464, 477, § 8º da CLT; Súmula nº 462 do TST; Temas Repetitivos 60 e 143 do TST.

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