TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014171720255140092

Processo nº 0001417-17.2025.5.14.0092

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré e Recurso Ordinário Adesivo pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública. A decisão de primeiro grau condenou a ré a manter atualizado seu Plano de Atendimento à Emergência (PAE), sob pena de multa, e ao pagamento de R$15.000,00 a título de dano moral coletivo pela ausência de comprovação documental adequada de medidas preventivas contra incêndios durante a fase investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a regularização documental no curso do processo gera a perda superveniente do objeto da ação e afasta a necessidade da tutela inibitória; (ii) estabelecer se a omissão em demonstrar adequadamente o cumprimento de normas de segurança ao órgão fiscalizador configura dano moral coletivo; (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral coletivo é adequado, comportando majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização de conduta ilícita após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência não acarreta a perda do objeto ou a ausência de interesse de agir, visto que a tutela inibitória contempla natureza preventiva e visa garantir a observância contínua das normas de segurança. 4. O direito ao meio ambiente de trabalho seguro abrange o dever de colaboração ativa do empregador com os órgãos fiscalizadores, sendo que a reiteração em não apresentar a documentação exigida, apesar de diversas notificações, frustra a legítima expectativa social de fiscalização eficaz. 5. A ausência de comprovação documental tempestiva perante o órgão competente, em face de esclarecimentos técnicos reiterados, justifica a manutenção da condenação por dano moral coletivo, ainda que não tenha ocorrido sinistro no novo ambiente laboral. 6. O valor de R$15.000,00 mostra-se adequado à finalidade pedagógica e dissuasória da reparação, considerando a natureza procedimental do dano e o porte econômico da empresa, não sendo cabível nem a majoração, nem a redução do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "1. A regularização administrativa no curso de Ação Civil Pública não obsta a concessão ou manutenção de tutela inibitória, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo de natureza preventiva. 2. O dever do empregador de garantir um meio ambiente de trabalho seguro inclui a obrigação de transparência e cooperação com os órgãos fiscalizadores na demonstração documental de medidas preventivas. 3. A recalcitrância injustificada em apresentar documentos de prevenção contra incêndios, após sucessivas solicitações ministeriais, configura dano moral coletivo de natureza procedimental, justificando reparação pecuniária com caráter pedagógico-punitivo." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXII; CPC, art. 497; Lei nº 7.347/1985, art. 3º e 13; NR-23 (Portaria nº 3.214/78 do MTE). Jurisprudência relevante citada : TST, ARR-786-57.2016.5.08.0124, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021; TRT-14, Acórdão nº 0000499-63.2023.5.14.0001, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 12/08/2024.

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