Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE GESTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto em face de decisão que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial, visando a quitação plena de contrato de trabalho, incluindo verbas rescisórias e indenização por estabilidade gestante. As partes pactuaram o pagamento de um valor correspondente apenas às verbas rescisórias incontroversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que, sob o pretexto de quitação geral do contrato de trabalho, prevê o pagamento apenas de verbas rescisórias compulsórias, sem concessões mútuas que abarquem a renúncia a direitos indisponíveis, como a estabilidade gestante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transação, para ser válida, exige concessões mútuas entre as partes, nos termos do artigo 840 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. No caso, o valor acordado corresponde estritamente às verbas rescisórias legais, sem que haja qualquer liberalidade ou vantagem real para a empregada.
4. A estabilidade gestante é direito fundamental e indisponível, alicerçado em preceitos constitucionais de proteção à maternidade e ao nascituro. A sua renúncia ou substituição por valores meramente correspondentes a verbas rescisórias ordinárias desvirtua a finalidade do instituto da transação e viola o princípio da proteção à trabalhadora.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho impede a homologação de acordos extrajudiciais que visam apenas ao pagamento de verbas rescisórias de pagamento compulsório, sem a configuração de concessões recíprocas, pois tal prática deturpa o instituto da transação, transformando-o em instrumento de renúncia de direitos e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Teses de julgamento: Lançadas acima.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E. CC, art. 840. CF/1988, art. 5º, XXXV.
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