TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007957520255140402

Processo nº 0000795-75.2025.5.14.0402

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Banco Santander S.A. contra sentença na qual, em reclamação trabalhista, se reconheceu a natureza salarial da parcela Sistema de Remuneração Variável (SRV), condenou o banco ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e de seus reflexos, julgou procedente o pedido de condenação em gratificação especial e deferiu justiça gratuita, fixou honorários sucumbenciais recíprocos em 5% e rejeitou os demais pedidos. A reclamante suscita nulidade por indeferimento de perícia contábil e pretende o reconhecimento da natureza salarial e de diferenças do Programa Próprio Específico (PPE), a definição da fórmula de cálculo e dos reflexos da gratificação especial e a majoração dos honorários. O banco suscita nulidade por ausência de produção de prova digital de geolocalização, requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 108 do TST e pretende afastar a condenação relativa à gratificação especial, à integração da SRV, às horas extraordinárias, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia contábil destinada à apuração de diferenças de remuneração variável configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova digital de geolocalização da trabalhadora acarreta nulidade processual; (iii) determinar se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 108 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; (iv) definir se a reclamante faz jus à gratificação especial e qual fórmula deve orientar seu cálculo; (v) estabelecer se a gratificação especial repercute no FGTS e na indenização compensatória de 40%; (vi) determinar a natureza jurídica do PPE e a existência de diferenças em seu pagamento; (vii) definir a natureza jurídica da SRV e sua integração à remuneração; (viii) estabelecer se a reclamante se enquadra nos arts. 224, § 2º, ou 62, II, da CLT, ou se está sujeita à jornada bancária de seis horas; (ix) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita; e (x) definir se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, e a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. 5. A controvérsia relativa às diferenças de remuneração variável comporta solução por meio da análise documental e aritmética, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, e a reclamante não identifica documentos indispensáveis ausentes nem demonstra prejuízo decorrente do indeferimento da perícia contábil. 6. A manifestação tardia da reclamante contra o indeferimento da perícia, após a apresentação de réplica sem qualquer insurgência, contraria a exigência de arguição da nulidade na primeira oportunidade processual. 7. A prova emprestada produzida em processo distinto não impõe a realização de perícia contábil, pois suas conclusões se limitam ao conjunto probatório e às peculiaridades daquela demanda. 8. A obtenção de registros de Estação Rádio Base deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, em razão da proteção constitucional e legal dos dados pessoais. 9. Os registros de ERB apenas indicam a antena utilizada pelo aparelho celular e não comprovam a efetiva prestação de serviços, a permanência da empregada no local de trabalho ou a posse do dispositivo pela trabalhadora. 10. A existência de controles de ponto, prova oral e outros documentos torna desnecessária a requisição de dados de geolocalização, cujo reduzido proveito probatório não supera a restrição imposta à privacidade e à proteção dos dados pessoais da empregada. 11. A afetação do Tema 108 do TST determina apenas a suspensão dos recursos de revista e de embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, sem alcançar automaticamente os processos em curso nos Tribunais Regionais. 12. A concessão de gratificação especial apenas a determinados empregados dispensados, sem critérios objetivos, legítimos e impessoais, viola o princípio da isonomia e não se legitima pela invocação de mera liberalidade empresarial. 13. A reclamante, admitida em 15 de maio de 2003 e dispensada sem justa causa em 4 de abril de 2025, encontra-se nas mesmas condições fáticas dos empregados contemplados com a gratificação especial, especialmente quanto à modalidade da dispensa e ao tempo superior a dez anos de serviço. 14. A fórmula consolidada no Tribunal Regional para o cálculo da gratificação especial corresponde ao tempo de serviço multiplicado pela última remuneração do empregado, acrescido de 20%. 15. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a gratificação especial concedida por liberalidade e sem previsão legal não substancia natureza salarial, razão pela qual não repercute no FGTS nem na indenização compensatória de 40%. 16. O PPE vincula-se ao programa de participação nos lucros e resultados do banco, com pagamento semestral e natureza indenizatória estabelecida em normas coletivas, cuja validade deve ser prestigiada nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF. 17. A reclamante admite que acompanhava pelo sistema empresarial sua produção e a estimativa da remuneração correspondente e que não deixou de receber a parcela quando atingiu as metas, circunstância que enfraquece a alegação de diferenças de PPE. 18. A alegação genérica de juntada desorganizada de documentos não transfere o ônus probatório ao empregador quando a trabalhadora não individualiza os documentos indispensáveis ausentes nem demonstra inadimplemento sistemático ou supressão arbitrária da parcela. 19. A SRV, paga de acordo com metas, produtividade e indicadores de desempenho, constitui contraprestação vinculada ao trabalho e integra a política remuneratória permanente do banco, não se enquadrando como prêmio excepcional concedido por liberalidade. 20. O pagamento variável ou condicionado ao atingimento de metas não afasta a natureza salarial da SRV, pois essas características são próprias das comissões e demais parcelas de remuneração variável. 21. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige, cumulativamente, o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e o exercício de função com fidúcia especial, não bastando o preenchimento do requisito remuneratório. 22. As normas coletivas da categoria não afastam o requisito subjetivo do cargo de confiança, pois a própria exposição de motivos da cláusula de compensação da gratificação pressupõe o efetivo enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT. 23. A reclamante desempenhava atividades técnicas e operacionais relacionadas à tesouraria, mas permanece subordinada ao gerente-geral, não contava com subordinados, procuração, chaves da agência ou do cofre, alçada decisória nem poderes de representação, administração ou gestão. 24. A ausência de poderes próprios de direção, deliberação e gestão afasta o enquadramento nos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT e assegura à reclamante a jornada bancária de seis horas, com pagamento das horas excedentes e reflexos. 25. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural comprova a insuficiência econômica para fins de justiça gratuita quando a parte contrária não apresenta prova capaz de afastar sua presunção de veracidade. 26. A condição de beneficiária da justiça gratuita mantém suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, conforme a ADI 5766 e o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000147-84.2018.5.14.0000. 27. A natureza repetitiva da demanda, a ampla consolidação das teses jurídicas discutidas e o trabalho efetivamente desenvolvido não justificam a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 28. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido e recurso ordinário patronal desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental e cálculo aritmético e a parte não demonstra prejuízo concreto. 2. A obtenção de dados de geolocalização por registros de ERB deve ser indeferida quando não comprova a efetiva prestação laboral, existem meios probatórios menos invasivos e a restrição à privacidade é desproporcional ao benefício processual esperado. 3. A afetação de recurso repetitivo no TST não suspende processos em tramitação nos Tribunais Regionais quando a ordem de sobrestamento se limita aos recursos de revista e de embargos no âmbito da Corte Superior. 4. A concessão de gratificação especial sem critérios objetivos apenas a alguns empregados dispensados viola o princípio da isonomia e assegura a parcela aos trabalhadores em situação fática equivalente. 5. A gratificação especial deve ser calculada pela fórmula correspondente ao tempo de serviço multiplicado pela última remuneração do empregado, acrescido de 20%. 6. A gratificação especial concedida após a Lei nº 13.467/2017 sem previsão legal não possui natureza salarial nem repercute no FGTS e na indenização compensatória de 40%. 7. O PPE vinculado a programa de participação nos lucros e resultados e disciplinado por norma coletiva possui natureza indenizatória e não integra a remuneração. 8. A SRV paga habitualmente em função de metas, produtividade e desempenho constitui contraprestação pelo trabalho e possui natureza salarial. 9. O recebimento de gratificação de função não basta para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, que exige a demonstração do exercício de atribuições com fidúcia especial. 10. A bancária sem poderes de gestão, representação, comando, alçada decisória ou subordinados sujeita-se à jornada de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT. 11. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. 12. Os honorários sucumbenciais devem permanecer em 5% quando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido não justificam a elevação do percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LXXIV e LXXIX, 7º, XXVI, e 8º; CLT, arts. 62, II, 224, caput e § 2º, 457, §§ 1º e 2º, 611-A, 765, 790, 791-A, § 2º, 794, 795, 818, I, e 896-C, § 5º; CPC, arts. 15, 98 a 102, 99, § 2º, 313, V, "a", 370 e 373, I; Lei n. 5.584/1970, art. 14; Lei n. 7.115/1983; Lei n. 9.507/1997; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 12.965/2014; Lei n. 13.467/2017; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, VI, e 11, II, "d"; Lei n. 14.611/2023; Emenda Constitucional n. 115/2022; Convenções n. 100 e 111 da OIT; Instrução Normativa n. 38/2015 do TST, art. 5º, II; Resolução n. 363/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de repercussão geral; STF, ADI n. 5766; TST, Tema 108 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep n. 0000688-43.2023.5.10.0101 e IncJulgRREmbRep n. 1001142-81.2021.5.02.0009, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; TST, Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST, IncJulgRREmbRep n. 0000277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno; TST, Súmulas n. 93, 102, II e III, 287 e 338; TST, AIRR n. 0000411-19.2023.5.13.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 19.08.2025, publ. 25.08.2025; TST, RR n. 0010490-59.2013.5.03.0150, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 10.02.2021, publ. 26.02.2021; TST, Ag-AIRR n. 0011704-85.2022.5.15.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23.09.2025, publ. 26.09.2025; TST, AIRR n. 10316-96.2016.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 10.09.2021; TST, E-ARR n. 1134-73.2014.5.03.0160, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 30.04.2020; TST, Ag-RR n. 98876-2011.5.03.0147, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 11.12.2019, DEJT 19.12.2019; TRT da 14ª Região, RO n. 0000699-67.2023.5.14.0002, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 11.04.2024; TRT da 14ª Região, RO n. 0000609-49.2020.5.14.0007, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 15.12.2020; TRT da 14ª Região, RO n. 0000769-49.2021.5.14.0004, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 21.06.2022; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000171-15.2023.5.14.0008, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, 2ª Turma, j. em outubro de 2023; TRT da 14ª Região, RO n. 0000347-75.2024.5.14.0002, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 15.10.2024; TRT da 14ª Região, RO n. 0000866-87.2023.5.14.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 22.08.2024; TRT da 14ª Região, Processos n. 0000728-82.2021.5.14.0004, n. 0000001-53.2022.5.14.0404, n. 0000347-65.2021.5.14.0007, n. 0000012-25.2021.5.14.0402 e n. 0000271-81.2025.5.14.0401; TRT da 14ª Região, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000147-84.2018.5.14.0000.

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