Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. LER/DORT EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS INTEGRAIS. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional de enfermidades osteomusculares desenvolvidas por bancária e condenou o empregador ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 30% da remuneração, custeio parcial de despesas médicas, indenização por danos morais e honorários. A trabalhadora pretende ampliar as reparações, enquanto o Banco busca afastar ou reduzir as condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) definir se os autos devem tramitar em segredo de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar a validade do laudo pericial e o nexo ocupacional; (iv) definir a responsabilidade civil do empregador; (v) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (vi) determinar o percentual e a forma de pagamento do pensionamento; (vii) definir a extensão do custeio das despesas médicas; e (viii) examinar a justiça gratuita e as parcelas contratuais durante o afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segredo de justiça exige demonstração concreta de risco à intimidade ou de informação legalmente protegida. A indicação genérica de documentos médicos e financeiros não justifica a restrição integral dos autos, especialmente porque a LGPD autoriza o tratamento de dados sensíveis para o exercício regular de direitos em processo judicial.
4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada, a instrução contém prova técnica e documental suficiente e a parte não demonstra prejuízo concreto ou fato decisivo que somente pudesse ser comprovado por depoimentos.
5. O laudo pericial é válido porque se baseia em exame presencial, anamnese, avaliação física, documentos médicos e ocupacionais e exames complementares. A ausência de vistoria no ambiente de trabalho não invalida a perícia quando o especialista justifica sua desnecessidade.
6. O trabalho bancário exercido por aproximadamente 23 anos, com digitação, uso de teclado e mouse e movimentos reiterados dos membros superiores, possui nexo causal com a epicondilite, a síndrome do túnel do carpo e a tenossinovite, além de nexo concausal com a síndrome do manguito rotador.
7. A natureza degenerativa ou multifatorial das enfermidades não afasta o nexo ocupacional quando o trabalho contribui para seu desencadeamento ou agravamento. As atividades concretamente desempenhadas caracterizam risco especial para LER/DORT e autorizam a responsabilidade objetiva do empregador, sem prejuízo da culpa decorrente da insuficiência das medidas preventivas.
8. O dano moral decorre da própria lesão à saúde e à capacidade profissional. A bilateralidade das patologias, a incapacidade permanente para a profissão bancária e a necessidade de reabilitação justificam a majoração da indenização de R$20.000,00 para R$40.000,00.
9. O percentual médico de 30% representa a perda fisiológica global, mas não limita a pensão quando a trabalhadora está totalmente inabilitada para sua profissão habitual. A incapacidade total para a atividade bancária justifica pensionamento vitalício de 100% da base remuneratória, ainda que exista capacidade residual para outras ocupações.
10. O pagamento em parcela única não constitui direito subjetivo da vítima. A quitação mensal das parcelas vincendas mostra-se adequada diante da capacidade econômica do empregador e da inexistência de risco concreto de inadimplemento.
11. As despesas médicas relacionadas às doenças ocupacionais devem ser integralmente ressarcidas. O percentual de perda funcional não pode ser utilizado para fracionar consultas, exames, medicamentos ou tratamentos, excluindo-se apenas os valores integralmente pagos pela CASSI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso ordinário do Banco do Brasil desprovido e recurso ordinário da reclamante parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O segredo de justiça exige demonstração concreta de risco à intimidade ou de informação legalmente protegida." "2. O indeferimento de prova testemunhal não gera nulidade sem prejuízo processual demonstrado." "3. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida perícia médica suficientemente fundamentada." "4. A atividade bancária sujeita a movimentos repetitivos pode fundamentar a responsabilidade objetiva por LER/DORT." "6. A incapacidade total para a profissão habitual enseja pensionamento correspondente a 100% da remuneração." "7. As despesas médicas relacionadas à doença ocupacional devem ser integralmente ressarcidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157, 223-G, 765, 790, §§ 3º e 4º, e 794; CPC, arts. 99, § 2º, 189, 370, 473, § 3º, e 511; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, VI, e 11, II, "d"; NR-17.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; STF, ADIs nº 5.867 e 6.021 e ADCs nº 58 e 59; TST, Temas 21 e 77; TST, Ag-ARR nº 237-23.2014.5.17.0009, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 26.08.2025; TST, Ag-AIRR nº 0001738-43.2014.5.20.0004, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 07.08.2024; TST, RR nº 1476-67.2017.5.10.0004, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 28.05.2021; TST, ARR nº 0020641-24.2016.5.04.0030, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26.03.2025; TRT-14, RO nº 0000490-37.2025.5.14.0032, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 01.07.2026.
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