Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que reconheceu a doença ocupacional do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento do pensionamento em parcela única, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde vitalício e honorários advocatícios. Os recorrentes intentam a reforma da decisão sob diversos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) apreciar se restou configurada a doença ocupacional e a responsabilidade civil; (ii) definir os critérios do pensionamento decorrente da incapacidade laborativa; (iii) analisar o redutor adequado aplicável diante da conversão do pagamento em parcela única; (iv) verificar se é devida a condenação em custeio de plano de saúde vitalício; (v) examinar se o "quantum" fixado à compensação por danos morais é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial demonstrou que o reclamante apresenta tendinopatia crônica de ombros com tendinose e lesão parcial do manguito rotador em ombro direito, epicondilite lateral e medial dos cotovelos e síndrome do túnel do carpo bilateral, reconhecendo nexo causal e concausal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas na instituição bancária.
4. Restou comprovada incapacidade laboral permanente para a atividade bancária, com necessidade de reabilitação profissional, circunstância corroborada pela documentação apresentada nos autos.
5. As atividades bancárias submetem o trabalhador a risco ergonômico acentuado para desenvolvimento de LER/DORT. Por essa razão, mantém-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, p.u., do CC e da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral. Ainda que não o fosse, a responsabilidade civil subjetiva também resta configurada diante da negligência da reclamada em não adotar medidas preventivas e eficazes relativas à saúde e segurança do trabalhador.
6. O laudo pericial atestou a inaptidão para a função bancária, com necessidade de reabilitação profissional.
7. A jurisprudência deste e. Regional entende que, mesmo com incapacidade parcial global, se houver impedimento permanente total para a função até então exercida, o pensionamento deve ser integral, isto é, correspondente a 100%.
8. Nos termos do IAC n. 2 do TRT da 14ª região, reforma-se a sentença, de ofício, para que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única observe a fórmula do valor presente para as parcelas vincendas, devendo as parcelas vencidas serem pagas em seus valores integrais, com os acréscimos legais.
9. A obrigação de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia não encontra amparo legal. Deve-se, assim, ser mantida a obrigação de custeio do plano de saúde enquanto vigente o contrato de trabalho, mesmo que suspenso, sem prejuízo do custeio de despesas médicas futuras relacionadas às enfermidades em caso de rescisão contratual.
10. O valor fixado pelo Juízo "a quo" a título de compensação por danos morais se revela razoável e proporcional, adequado aos critérios previstos no art. 223-G da CLT e à jurisprudência deste e. Regional em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos ordinários de ambas as partes parcialmente providos.
Teses de julgamento : "1. Comprovado o nexo causal e/ou concausal entre as patologias e as atividades bancárias, configura-se a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. 3. A atividade bancária com exposição habitual a riscos ergonômicos enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, Parágrafo único, do Código Civil. 3. A incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual autoriza a fixação de pensionamento correspondente à integralidade da remuneração. 4. Convertido o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser observada a fórmula do valor presente."
Dispositivos relevantes citados : Código Civil: arts. 927 e 950. CLT: art. 223-G. Lei nº 8.213/1991: art. 20.
Jurisprudência relevante citada : TST: IRR 155. TRT da 14ª Região: IAC. 2, ROT 0000711-90.2025.5.14.0041, ROT 0000334-42.2025.5.14.0002, ROT 0000722-73.2024.5.14.0003.
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