Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu limbo jurídico-previdenciário após cessação de benefício previdenciário da reclamante e ausência de readaptação funcional. A sentença condenou o banco ao pagamento de salários, benefícios, complementação convencional, adiantamento salarial, regularização de registros, fornecimento de DUT e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial em reclamação submetida ao rito sumaríssimo; (ii) saber se há prescrição quinquenal; e (iii) saber se o empregador responde por salários e obrigações acessórias no período de limbo jurídico-previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No rito sumaríssimo, os valores indicados na inicial delimitam o conteúdo econômico dos pedidos. A condenação deve observar esses limites para evitar julgamento ultra petita.
4. Não há prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 19-9-2025 e os créditos decorrem do desamparo iniciado em 25-7-2025.
5. O limbo jurídico-previdenciário ficou configurado. O benefício foi cessado em 9-5-2025, a empregada apresentou-se ao banco, o serviço médico patronal a considerou inapta e não houve readaptação ou novo benefício.
6. Após a alta previdenciária, o contrato volta a produzir efeitos. O empregador deve permitir o retorno, promover readaptação ou pagar salários enquanto persistir a situação de desamparo.
7. A condenação deve observar a vedação ao "bis in idem" em relação a parcelas coincidentes com o processo nº 0000545-39.2025.5.14.0403.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, devidamente atualizados, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença.
Tese de julgamento: 1. "Em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, devidamente atualizados." 2. "Configura limbo jurídico-previdenciário a situação em que, cessado o benefício previdenciário, o empregado se apresenta para o trabalho, mas o empregador o considera inapto e não promove readaptação nem remuneração." 3. "No limbo jurídico-previdenciário, o empregador responde pelos salários e benefícios contratuais até a readaptação funcional, recuperação da capacidade laboral ou percepção de novo benefício previdenciário, vedado o pagamento em duplicidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 300 e 492; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.213/1991, art. 118; norma coletiva bancária, Cláusula 29.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000730-70.2020.5.09.0022, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19.06.2024, pub. 25.06.2024; TST, Ag-AIRR 0001502-28.2021.5.12.0050, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21.08.2024, pub. 23.08.2024; TST, AIRR 10552-88.2021.5.18.0122, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 07.06.2024; STF, ADCs 58 e 59, dados complementares não informados; TRT14, ROT 0000545-39.2025.5.14.0403, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, dados complementares não informados.
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