TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Agravo de Petição nº 00002157420225140006

Processo nº 0000215-74.2022.5.14.0006

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de sentença que acolheu preliminar de inadmissibilidade de embargos à execução, mantendo a obrigação de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, conforme definido no título executivo judicial. O executado sustenta a possibilidade de rediscussão da forma de pagamento, alegando ofensa à coisa julgada, ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a reversibilidade da incapacidade laborativa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de execução, rediscutir a forma de cumprimento da obrigação (pagamento em parcela única) já fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de onerosidade excessiva e alteração das circunstâncias fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884, § 1º, da CLT, limita a matéria passível de arguição em embargos à execução às hipóteses de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, sendo inadmissível o uso da via para impugnar o mérito da condenação. 4. A coisa julgada material torna imutáveis os comandos da sentença, impedindo a rediscussão de critérios de condenação, tais como a forma de pagamento, que não foram oportunamente impugnados na fase de conhecimento. 5. Opera-se a preclusão máxima quando a parte deixa de recorrer de capítulo específico da decisão condenatória, tornando definitiva a obrigação de pagamento em parcela única. 6. O princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC) não autoriza a modificação ou desconstituição de título executivo judicial, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Eventual vício ou pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado deve ser veiculada por meio de ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC, e não por meio de embargos à execução ou agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão, em fase de execução, da forma de pagamento da indenização fixada em sentença, quando operada a preclusão e o trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. A alegação de onerosidade excessiva ou a mudança de premissas fáticas não autoriza o juízo da execução a alterar o comando condenatório definitivamente estabilizado pela coisa julgada material. 3. O meio processual adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado por vícios de fundo é a ação rescisória, sendo incabível o uso de embargos à execução para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 1º; CPC, arts. 805 e 966. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 77 (referenciado).

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