TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002168720265140404

Processo nº 0000216-87.2026.5.14.0404

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA BANCÁRIA AFASTADA POR DOENÇA OCUPACIONAL. ADIANTAMENTO SALARIAL EM LICENÇA MÉDICA. RECOMPOSIÇÃO LIMITADA À PARCELA RECEBIDA EM DUPLICIDADE. INTANGIBILIDADE SALARIAL. ANTECIPAÇÃO AO REPASSE PREVIDENCIÁRIO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos descontos lançados sob a rubrica "ADIANT A DEVOLVER AUX DOENCA", de restituição do montante de R$89.180,44 e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade. 2. A recorrente sustenta premissa fática equivocada quanto à sua capacidade financeira, violação à intangibilidade salarial, inaplicabilidade do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal à supressão do mínimo existencial, ausência de transparência e de memória de cálculo, e a sua condição de vulnerabilidade, requerendo a reforma para declarar a abusividade dos descontos, restituir os valores e condenar a recorrida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados entre janeiro e abril de 2026 configuram exercício regular do direito de recompor adiantamento salarial duplicado pelo benefício previdenciário, ou ato ilícito por afronta à intangibilidade salarial e às condições da própria norma interna da recorrida; (ii) definir a extensão da restituição devida; (iii) definir o cabimento e o valor da indenização por dano moral; e (iv) redistribuir a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Durante o afastamento por incapacidade, o empregado faz jus ao benefício previdenciário acrescido da suplementação patronal, até o montante da remuneração integral; sobrevindo o pagamento do benefício pelo INSS relativo a período já adiantado pela empregadora, configura-se duplicidade, e o direito de recomposição da empregadora limita-se à parcela efetivamente recebida em duplicidade, preservada a suplementação, de natureza salarial e intangível. 5. A recomposição foi efetuada antes do efetivo repasse retroativo do INSS e, quanto à competência de abril de 2026, sobre benefício cujo pagamento tinha previsão posterior às retenções, em desacordo com o rito da própria norma interna da recorrida (MN RH 115 e MN RH 101), que condiciona o acerto à prévia apresentação do Histórico de Créditos, transferindo à trabalhadora o risco da demora da autarquia. 6. O crédito da empregadora limita-se à parcela efetivamente recebida em duplicidade, comprovada no Histórico de Créditos - R$5.874,00 em janeiro, R$5.285,88 em fevereiro e R$7.483,00 em março de 2026, totalizando R$18.642,88 -, não computada, quanto a abril de 2026, a duplicidade, ante a ausência de comprovação da efetiva percepção do benefício à data do documento; o excedente retido deve ser restituído, com ônus da recorrida quanto a eventual duplicidade superior (art. 818, II, da CLT). 7. O produto líquido positivo verificado nos meses impugnados decorreu de verbas de natureza eventual - participação nos lucros e resultados, adiantamento de gratificação natalina e prêmios de campanha de vendas -, inservíveis à aferição da capacidade financeira ordinária da trabalhadora e insuficientes para validar a supressão da parcela salarial regular. 8. A ausência de memória de cálculo discriminada e de notificação prévia à empregada viola o dever de transparência e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), recaindo sobre a recorrida o ônus de demonstrar a liquidez e a certeza do crédito (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. 9. A tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal valida a cláusula normativa de recomposição, mas não autoriza o desconto realizado em desacordo com as condições da própria norma nem a supressão do mínimo existencial, direito de estatura constitucional (arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal). 10. Configura-se o dano moral, pela forma abusiva do exercício do direito de crédito (art. 187 do Código Civil), em contexto de vulnerabilidade documentada por benefício acidentário, dano que se presume ("in re ipsa"). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Durante o afastamento por incapacidade, o empregado faz jus ao benefício previdenciário acrescido da suplementação patronal até o montante da remuneração integral; o adiantamento pago pela empregadora gera direito de recomposição limitado à parcela efetivamente recebida em duplicidade, preservada a suplementação, de natureza salarial e intangível. 2. É abusiva, a teor do art. 187 do Código Civil, a recomposição efetuada antes do repasse previdenciário, ou em montante superior ao benefício efetivamente recebido, ou que suprime a parcela salarial ordinária, ainda que amparada em cláusula coletiva (Tema 1046 do STF). 3. Comprovada a ilicitude da forma, restitui-se o excedente à duplicidade efetiva, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar crédito superior (art. 818, II, da CLT)." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 7º, X; CLT, arts. 462, 818, II, 223-G e 791-A; Código Civil, arts. 186, 187, 406, 422 e 884; Lei n. 14.905/24; Lei n. 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; STF, ADC 58; c. TST, Súmula 439 e IRR n. 242; e. TRT14, ROs 0000042-17.2026.5.14.0004 e 0000035-59.2025.5.14.0004 (2ª Turma); e. TRT14, MS 0000072-98.2025.5.14.0000 (Tribunal Pleno); e. TRT14, IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000.

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