TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002231320265140426

Processo nº 0000223-13.2026.5.14.0426

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salários no período de suposto "limbo previdenciário". O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de provas documentais solicitadas durante as razões finais orais. No mérito, sustenta a configuração do limbo previdenciário ante a aptidão médica para o trabalho e a suposta recusa da empregadora em readaptá-lo, defendendo a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de juntada de documentos em sede de razões finais configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a empresa incorre em "limbo previdenciário" quando há alta previdenciária e o empregado é considerado apto com restrições, inexistindo prova cabal de que a empregadora recusou o retorno ao trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da instrução processual em audiência, sem insurgência imediata da parte, preclui o direito à produção de provas em momento posterior, como nas razões finais orais. 4. As razões finais destinam-se exclusivamente à análise do conjunto probatório já consolidado, sendo vedada a inovação processual ou a apresentação de documentos que não se enquadram como prova nova ou superveniente. 5. O "limbo previdenciário" pressupõe a comprovação de que o empregador impediu deliberadamente o retorno do empregado após a alta previdenciária, privando-o de salário e trabalho. 6. A aptidão com restrições, atestada por exame médico ocupacional, não caracteriza, isoladamente, a configuração do limbo, competindo ao trabalhador o ônus de provar a recusa patronal em receber o empregado ou disponibilizar atividades compatíveis, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. O exercício do direito de ação em outras demandas não constitui, por si só, prova de desinteresse do empregado na manutenção do vínculo, contudo, a ausência de prova da recusa da empresa pelo obreiro torna improcedente o pleito de salários pelo período de inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual em audiência, sem oposição das partes, torna preclusa a oportunidade de produção de provas, tornando inadmissível a juntada de documentos em razões finais. 2. A configuração do limbo previdenciário exige a prova inequívoca de que o empregador, após a cessação do benefício previdenciário, recusou o retorno do empregado ao trabalho ou deixou de oferecer atividades compatíveis com sua capacidade laboral. 3. A aptidão para o trabalho, ainda que com restrições funcionais, não gera presunção de recusa patronal, cabendo ao empregado o ônus de provar que foi impedido de exercer suas funções, fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 369, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre cerceamento de defesa e ônus da prova.

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